Deputada Eliane Sinhasique usa tribuna na ALEAC para criticar lei dos ‘blogs’

Veja discurso da deputada estadual Eliane Sinhasique (PMDB) sobre a intimação de blogueiros do Acre feita pela Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias da Comarca de Rio Branco para regularizar a situação junto à Justiça acreana.

Deputada Eliane Sinhasique (PMDB) – Foto: Divulgação

Senhores Deputados,

Hoje subo nesta Tribuna para tratar de um ato atentatório à liberdade de expressão praticado por um braço do Estado que deveria ser o garantidor do direito do cidadão.

Na última segunda-feira recebi alguns telefonemas de cidadãos acrianos surpreendidos com o recebimento de mandado de citação emanado da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco com determinação para que os blogueiros residentes nesta Capital procedessem com a regularização de suas matrículas junto ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Ou seja, o titular do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas representou à Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco postulando pela citação dos responsáveis e consequente matrícula (registro público) de 133 (cento e trinta e três) “veículos de comunicação clandestinos” (assim descreveu o Senhor Gustavo Luz Gil) localizados em Rio Branco, ou mesmo hospedados (no caso dos sítios eletrônicos dos jornais on line e blogs). O Sr. Oficial de Registros Públicos Gustavo Luz Gil menciona as rádios, TV’s, jornais impressos, jornais virtuais, blogs, colunas sociais, etc..

No tocante às empresas de comunicação devidamente constituídas creio que aqui não é o foro adequado para discussão sobre a legalidade ou não do ato. O desfecho do caso deve ser dado pelo Poder Judiciário, a quem cabe aplicar a legislação brasileira e não é papel do Poder Legislativo interferir em suas funções.

No entanto, o mesmo tratamento não deve ser dado às representações propostas em desfavor dos titulares de blogs residentes em nossa Cidade.

A dicotomia entre os empresários da comunicação e os titulares de blogs é patente. Os primeiros são titulares de concessão pública (rádio e TV) ou mantenedores de sítios de notícias nos quais medidas de marketing são aplicadas, com aferição de renda, etc..; em passo contrário estão os titulares de blogs, que buscam, unicamente, o exercício amplo do direito de expressão assegurado constitucionalmente.

Desde já relembro que a Lei de Registros Públicos, sancionada no auge do regime militar, sob forte intento persecutório, estabelece a obrigatoriedade (artigo 123) do registro para (I) os jornais e demais publicações periódicas; (II) as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; (III) as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; e (IV) as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Vejam, Senhores Deputados e Deputadas, que as palavra em comum nos incisos do artigo 123 da Lei de Registros Públicos são as palavras “empresa” e “pessoa jurídica”. A única menção à pessoa física (pessoas naturais) é no caso de ser detentor de oficina impressora de qualquer natureza.

Obviamente os blogueiros não se enquadram em nenhum dos dispositivos legais.

Entretanto a sanha arrecadadora do titular do Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco não encontra óbice e foi privilegiada em detrimento do mais sagrado direito de manifestação.

O caso demonstra a força descomunal da mão do Estado vilipendiando direito do cidadão brasileiro. Qual será o próximo passo? O usuário de qualquer rede social que publica pensamentos e/ou opiniões também deverá registrar-se perante o Ofício de Registro Civil?

O que dizer sobre o cidadão humilde que mantém um blog para postagem de informações, variedades, pensamentos, literatura, etc., sem qualquer intento comercial? Será ele obrigado a efetuar o registro, com pagamento de emolumentos, para que possa publicar algumas postagens?

Ora, população acriana, a Constituição Federal não impôs condicionantes ao exercício do direito de imprensa ou à liberdade de expressão. Poderá, então, um titular de cartório fazê-lo?

Obviamente que não!

Liberdade de expressão não possui bridão, não possui rédeas, não possui cabrestro! A liberdade de expressão é plena, exercida sem condicionantes, sem dependência de registro! A quem abusá-la a própria Constituição Federal garante o remédio, direito à indenização pelo dano material, moral ou à imagem.

Não se pode calar o cidadão brasileiro, o cidadão acriano, que já sofre com as agruras de um Governo perseguidor, limitador da imprensa livre e punidor daqueles que discordam de seu posicionamento.

O ato de restringir a liberdade de expressão condicionando a existência de blogs à registro civil atenta fortemente contra a Carta Magna, que não foi promulgada sob esse espírito. Relembremos que a frase do timoneiro da Carta Cidadã, Deputado Federal Ulysses Guimarães: “Declaro promulgado o documento da liberdade, da dignidade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

Ainda no discurso de promulgação da Carta relembremos as sempre percucientes palavras de Ulysses:

“Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá- la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.

A persistência da Constituição é a sobrevivência da Democracia.

Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios promulgamos o Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações, principalmente na América Latina. “

Esse é o espírito do cidadão brasileiro, LIBERDADE!

A nova ordem constitucional, garantidora de liberdades antes impensáveis, impôs a decretação de inconstitucionalidade de diversas normas jurídicas com ela incompatíveis. Fez desaparecer do cenário jurídico nacional matérias inconstitucionais por conflito de substância, por diferenças conceituais inconciliáveis.

Sob esse rompante o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional todo o conteúdo da Lei de Imprensa, também sancionada durante o regime militar.

O Ministro do STF aposentado, Carlos Ayres Brito, em julgamento sobre a liberdade de imprensa, nos brindou com essas brilhantes palavras:

“Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca.

(…) a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. A presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso.

Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. “

Outros Ministros da Corte Constitucional brasileira lecionam sobre o tema. Para o ex-Ministro Menezes Direito: “é plena liberdade de informação jornalística, a democracia depende de informações, meio essencial para se exercer a participação política. Regimes totalitários convivem com o voto, nunca com a liberdade de informação”; para Celso de Melo “o Estado não tem poder algum sobre a palavra, as ideias e as convicções de qualquer cidadão dessa república e de profissionais dos meios de comunicação social”.

Para arrematar a o que tratamos sobre os pontos jurídicos sobre o tema, devemos lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, reconheceu a desnecessidade de registro para o exercício da atividade de jornalista, justamente pela liberdade garantida pela Carta Cidadã.

Para arrematar, relembro o que proclamava o senador Affonso Arinos: “A democracia é uma flor que precisa ser permanentemente regada”.

Portanto, não baixemos a guarda para qualquer ato atentatório à liberdade de expressão. Declaro, aqui, minha irrestrita solidariedade aos pensadores, cidadãos, escritores e a todo aquele que utiliza a rede mundial de computadores para externar seus pensamentos e palavras.

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Publicado por
Alexandre Lima