Nos autos, a necessidade do imediato fornecimento do suplemento alimentar foi registrada por meio de laudo médico e fundamentada pela condição de irreversibilidade do quadro clínico. Assim, o desembargador Luís Camolez assinalou que elementos probatórios foram suficientes para o convencimento da verossimilhança das alegações apresentadas.
Portanto, o relator afirmou ser suficiente o prazo de 15 dias para que o ente público estadual cumpra a obrigação, “sendo descabida a dilação em vista do periculum in mora in reverso, pelo qual a morosidade do Poder Público tem o potencial de agravar o quadro de saúde do paciente”.
A decisão foi publicada na edição n° 7.043 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3), desta segunda-feira, dia 11. (Processo n° 1000178-59.2022.8.01.0000)