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A Constitucionalidade (ou não) das restrições impostas em razão da Pandemia.
Mesmo sabendo já não se tratar de um tema tão em discussão, sobretudo na atualidade em que tudo se transforma e se adapta em grande velocidade, onde o que seria importante ou crucial hoje, pode não ser mais amanhã, e vice-versa, gostaria de trazer a debate um tema que já há algum tempo reflito e escrevo sobre.
Inicialmente, devo esclarecer que NENHUM direito, mesmo que constitucionalmente garantido, é absoluto.
E o que eu quero dizer com isso? Que todo direito, seja de liberdade, de expressão, de associação, de religião, de manifestação, etc. pode ser suprimido ou limitado em algum determinado momento.
Com isto, dizer simplesmente que “ah, o Governador não pode decretar toque de recolher ou Lockdown, porque viola o direito de ir e vir”, é considerar uma norma friamente, sem qualquer contexto, e sem lembrar que, como disse, NENHUM direito é absoluto.
Isto significa que decretar por decretar o toque de recolher (estou apenas usando essa medida como exemplo) é constitucional?
Não.
Meus caros, a análise é muito mais complexa do que se imagina.
Ora, o direito de ir e vir, que está presente no art. 5º, XV, da Constituição Federal prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Porém, a própria Constituição Federal prevê hipóteses em que o direito de locomoção pode ser limitado, como a prisão em flagrante e mesmo a prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação.
Ainda, muito embora não seja amplamente divulgado, em função da pandemia foram editadas algumas leis (que estão abaixo da constituição em uma escala hierárquica) prevendo severas restrições ao direito de locomoção.
A lei n. 13.979/20, regulamentada pelo decreto n. 10.282/20 e portaria n. 356/20 do Ministério da Saúde, previu que o isolamento consiste na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”.
E essas normas, a meu ver, estão plenamente de acordo, no atual momento, com a Constituição Federal.
Repito, nenhum direito é absoluto, e neste ponto, considerando todo o contexto da pandemia, o que mais vem prevalecendo é o Direito à Saúde.
CF/88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É preciso pensar no próximo, é preciso pensar na coletividade.
Nessas horas, acredito que o direito de ir e vir, ou de associação, reunião, etc. se torna pequeno ante as lotações nos hospitais e as mortes ocorridas em razão da falta de leitos ou UTI’s.
Ocorre que não basta o Governo realizar ações pontuais, ou mesmo suprimir direitos a torto e a direito, é necessário que tais medidas de restrição sejam tomadas de acordo com as recomendações de especialistas, prezando pela ciência, sem qualquer cunho ou conotação política, mas tão somente social.
Os Gestores Públicos devem se ater a realizar o que é necessário, sem cometer abusos e claro, pensando também nos que são prejudicados diretamente, ou melhor, economicamente, com tais restrições de direito, mas levando em consideração as necessidades maiores.
Ora, cabe aos Governantes realizar o que é necessário, sem cometer abusos e claro, pensando também nos que são prejudicados diretamente, ou melhor, economicamente, com tais restrições de direito, mas levando em consideração as necessidades maiores.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, desde o início da pandemia, adotou o entendimento de que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para lidar com a Pandemia. Isto quer dizer que todos os chefes de Poder Executivo possuem liberdade para gerir suas localidades conforme entendem melhor.
Isto quer dizer também que não cabe ao Poder Judiciário interferir em decisões administrativas de mérito, ou mesmo interferir em políticas sociais, vez que não se resolve problema social na “base da canetada” – o que será tema de outra reflexão futura.
Diante disso, cabe a nós, cidadãos e administrados, entender que em alguns momentos nossos direitos individuais podem e devem ser limitados ou paralisados em razão de um bem maior.
Devemos ter consciência para compreender também que texto de lei não se aplica friamente, e em análise individual, mas sim considerando diversas outras normas, princípios e ideias.
Por fim, atualmente observa-se a regressão da pandemia, mesmo que de forma bem devagar, mas sim, já nos traz uma ponta de esperança. Com fagulha de dias melhores, nos resta permanecer seguindo as medidas de prevenção enquanto necessárias, bem como adotar as práticas recomendadas por especialistas (estou sim falando de tomar a vacina), outro ponto que também será trazido a debate em textos futuros.
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Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – AVISO DE ADIAMENTO, RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO EDITAL
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas / Sebrae
AVISO DE ADIAMENTO
Pregão Eletrônico nº 05/2025
1. OBJETO
Contratação de serviço de engenharia para readequação do Escritório Regional do Juruá, Tarauacá/Envira – ERJT localizado no município de Cruzeiro do Sul, em conformidade com o Projeto Arquitetônico, bem como, especificações constantes neste edital e seus anexos.
2. RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS.
Local da realização: www.redeempresas.com.br;
Término do prazo para envio de propostas: 23 de junho de 2025 às 10h45min;
Início da sessão de disputa de preço: 23 de junho de 2025 às 11:00h.
Será sempre considerado o horário de Brasília.
3. ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS.
Questionamentos poderão ser encaminhados ao SEBRAE/AC, somente por escrito pelo e-mail: [email protected], aos cuidados da Comissão de Licitação, até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública.
Rio Branco-AC, 17 de junho de 2025.
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas / Sebrae
AVISO DE RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO EDITAL
Pregão Eletrônico SRP nº 17/2025
1. OBJETO
Registro de Preços para agenciamento de atrações artísticas culturais (regional, interestadual ou internacional) e produção de projetos e eventos culturais do calendário anual do Órgão Gerenciador do Registro de Preços e eventuais parceiros conforme condições especificadas neste edital e seus
anexos.
2. DA ALTERAÇÃO
Item 5.1 do Edital:
Onde se lê: Para julgamento e classificação das propostas, deve o edital adotar o critério de MAIOR DESCONTO INCIDENTE SOB A TAXA DE AGENCIAMENTO ESTIMADA;
Leia-se: Para julgamento e classificação das propostas, deve o edital adotar o critério de MENOR TAXA ADMINISTRATIVA;
Aos licitantes, cadastrar nova proposta no PE 17/2025 – RETIFICADO (CÓD. 1256) conforme abaixo:
3. NOVO PRAZO PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS.
Local da realização: www.redeempresas.com.br;
Término do prazo para envio de propostas: 27 de junho de 2025 às 10h45min;
Início da sessão de disputa de preço: 27 de junho de 2025 às 11h.
Será sempre considerado o horário de Brasília.
Rio Branco-AC, 17 de junho de 2025.
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Líder do Governo na Aleac, Manoel Moraes critica operação do ICMBio em Xapuri e cobra soluções sustentáveis para moradores da Reserva Chico Mendes
Durante a sessão desta terça-feira (17) na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), o líder do governo, deputado Manoel Moraes (Progressistas), manifestou solidariedade às famílias atingidas por uma operação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no município de Xapuri. O parlamentar classificou a ação como desnecessária e com uso de força desproporcional.
Manoel Moraes, que é servidor federal e já atuou no município, afirmou conhecer de perto a realidade das comunidades locais. Ele destacou que muitos moradores da área conhecida como Maloca sequer sabiam que viviam dentro da Reserva Extrativista Chico Mendes. “Eles não são invasores. São filhos, netos, pais que vivem ali há décadas buscando uma vida melhor. Eu mesmo trabalhei em Xapuri e só em 2006 colocaram a primeira placa indicando que aquela área era reserva”, relatou o deputado.
O parlamentar criticou a forma como foi conduzida a operação, que envolveu agentes fortemente armados. “Isso não é o Acre que defendemos. Nem na rocinha se vê uma ação como essa”, lamentou.
Buscando alternativas viáveis e sustentáveis, Manoel Moraes informou que apresentou à presidência do ICMBio e à Coordenação da Amazônia um projeto de recuperação ambiental, elaborado em parceria com professores da Universidade Federal do Acre (UFAC) e juristas locais. A proposta inclui ações como reflorestamento com café, sistemas integrados com madeira e gado, uso de cercas elétricas e recuperação de áreas de preservação permanente.
O líder também defendeu a regulamentação urgente da lei estadual que trata da compensação ambiental para pequenas propriedades localizadas fora da reserva. “Temos cobrado a Secretaria de Meio Ambiente, e sei que há conflitos com normas federais, mas a Assembleia já fez sua parte e vai continuar insistindo para que a lei entre em vigor”, afirmou.
Ao encerrar sua fala, o deputado responsabilizou o Congresso Nacional pelas dificuldades enfrentadas pelo setor produtivo no Acre. “Leis ruins foram aprovadas em Brasília e agora penalizam nossa gente. Mas aqui na Aleac vamos seguir firmes, porque não existe problema sem solução, e nós vamos encontrar essa solução junto com a população”, concluiu.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA – AVISO DE RETIFICAÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
AVISO DE RETIFICAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 001/2025 – COMPRAS.GOV 90000/2025
A Prefeitura de Brasiléia por meio da Comissão de Contratação comunica os interessados sobre a RETIFICAÇÃO do edital referente ao Pregão Presencial SRP nº 001-2025.
OBJETO: Registro de Preços para Contratação de Empresa Especializada para Fornecimento de Licença de Uso de Softwares Integrados de Gestão Administrativa, Financeira, Orçamentária, Contábil, Patrimonial, Atuarial e de Controle bem como Gestão Educacional e de Saúde no modelo Software as a Service (SaaS) armazenado em Ambiente Web e com acesso Simultâneo de Usuários. Compreende também serviços complementares de armazenamento e segurança da informação (provimento de data center), implantação, migração de dados, manutenção (corretiva, adaptativa e evolutiva), suporte técnico, treinamento e aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Municipais, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Finanças de Brasileia /AC.
A Prefeitura municipal de Brasiléia, através da Comissão de Contratação torna público aos interessados, sobre a retificação do Pregão Presencial SRP N° 001/2025 – COMPRAS.GOV 90000/2025.
Abertura: 07/07/2025 às 09:00 hrs (horário Local)
Retirada do edital
http://app.tce.ac.gov.br/portaldaslicitacoes/ e https://www.gov.br/compras/pt-br.
Brasiléia/AC, 17 de junho de 2025.
Thaísa Batista Monteiro Pontes
Pregoeira
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