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A Constitucionalidade (ou não) das restrições impostas em razão da Pandemia.
Mesmo sabendo já não se tratar de um tema tão em discussão, sobretudo na atualidade em que tudo se transforma e se adapta em grande velocidade, onde o que seria importante ou crucial hoje, pode não ser mais amanhã, e vice-versa, gostaria de trazer a debate um tema que já há algum tempo reflito e escrevo sobre.
Inicialmente, devo esclarecer que NENHUM direito, mesmo que constitucionalmente garantido, é absoluto.
E o que eu quero dizer com isso? Que todo direito, seja de liberdade, de expressão, de associação, de religião, de manifestação, etc. pode ser suprimido ou limitado em algum determinado momento.
Com isto, dizer simplesmente que “ah, o Governador não pode decretar toque de recolher ou Lockdown, porque viola o direito de ir e vir”, é considerar uma norma friamente, sem qualquer contexto, e sem lembrar que, como disse, NENHUM direito é absoluto.
Isto significa que decretar por decretar o toque de recolher (estou apenas usando essa medida como exemplo) é constitucional?
Não.
Meus caros, a análise é muito mais complexa do que se imagina.
Ora, o direito de ir e vir, que está presente no art. 5º, XV, da Constituição Federal prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Porém, a própria Constituição Federal prevê hipóteses em que o direito de locomoção pode ser limitado, como a prisão em flagrante e mesmo a prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação.
Ainda, muito embora não seja amplamente divulgado, em função da pandemia foram editadas algumas leis (que estão abaixo da constituição em uma escala hierárquica) prevendo severas restrições ao direito de locomoção.
A lei n. 13.979/20, regulamentada pelo decreto n. 10.282/20 e portaria n. 356/20 do Ministério da Saúde, previu que o isolamento consiste na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”.
E essas normas, a meu ver, estão plenamente de acordo, no atual momento, com a Constituição Federal.
Repito, nenhum direito é absoluto, e neste ponto, considerando todo o contexto da pandemia, o que mais vem prevalecendo é o Direito à Saúde.
CF/88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É preciso pensar no próximo, é preciso pensar na coletividade.
Nessas horas, acredito que o direito de ir e vir, ou de associação, reunião, etc. se torna pequeno ante as lotações nos hospitais e as mortes ocorridas em razão da falta de leitos ou UTI’s.
Ocorre que não basta o Governo realizar ações pontuais, ou mesmo suprimir direitos a torto e a direito, é necessário que tais medidas de restrição sejam tomadas de acordo com as recomendações de especialistas, prezando pela ciência, sem qualquer cunho ou conotação política, mas tão somente social.
Os Gestores Públicos devem se ater a realizar o que é necessário, sem cometer abusos e claro, pensando também nos que são prejudicados diretamente, ou melhor, economicamente, com tais restrições de direito, mas levando em consideração as necessidades maiores.
Ora, cabe aos Governantes realizar o que é necessário, sem cometer abusos e claro, pensando também nos que são prejudicados diretamente, ou melhor, economicamente, com tais restrições de direito, mas levando em consideração as necessidades maiores.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, desde o início da pandemia, adotou o entendimento de que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para lidar com a Pandemia. Isto quer dizer que todos os chefes de Poder Executivo possuem liberdade para gerir suas localidades conforme entendem melhor.
Isto quer dizer também que não cabe ao Poder Judiciário interferir em decisões administrativas de mérito, ou mesmo interferir em políticas sociais, vez que não se resolve problema social na “base da canetada” – o que será tema de outra reflexão futura.
Diante disso, cabe a nós, cidadãos e administrados, entender que em alguns momentos nossos direitos individuais podem e devem ser limitados ou paralisados em razão de um bem maior.
Devemos ter consciência para compreender também que texto de lei não se aplica friamente, e em análise individual, mas sim considerando diversas outras normas, princípios e ideias.
Por fim, atualmente observa-se a regressão da pandemia, mesmo que de forma bem devagar, mas sim, já nos traz uma ponta de esperança. Com fagulha de dias melhores, nos resta permanecer seguindo as medidas de prevenção enquanto necessárias, bem como adotar as práticas recomendadas por especialistas (estou sim falando de tomar a vacina), outro ponto que também será trazido a debate em textos futuros.
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Prefeitura de Epitaciolândia lança edital do concurso público efetivo com vagas e cadastro de reserva para nível fundamental, médio e superior.
A Prefeitura de Epitaciolândia anunciou nesta sexta-feira, 31, a abertura de concurso público efetivo com vagas para os níveis fundamental, médio e superior, com salários que chegam a R$ 7.490,12.
A banca escolhida para o certame foi a Fundape. Neste link, os interessados podem acessar o EDITAL N.o 002/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EFETIVAS PARA CARGOS DO QUADRO FUNCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA.
As inscrições serão realizadas, EXCLUSIVAMENTE, VIA INTERNET, nos dias designados no CRONOGRAMA do certame, Anexo II, no endereço eletrônico http://fundape.ufac.br, mediante o preenchimento do formulário de inscrição, no horário local de Rio Branco – AC.
O formulário de inscrição deverá ser preenchido na íntegra e com toda atenção, de modo que nele constem as informações exatas e verídicas, sob pena de cancelamento da inscrição. Depois de preenchido, o formulário deverá ser enviado, eletronicamente, à FUNDAPE. Em caso de necessidade de atendimento especial, os documentos comprobatórios (laudos, atestados, CID, etc.) deverão ser anexados no ato da inscrição (escaneados em formato PDF).
O concurso para cargos efetivos visa suprir as necessidades de contratação da prefeitura de Epitaciolândia, bem como criar cadastro de reserva no município. Os valores das taxas de inscrições são de: Nível Superior R$100,00. Nível Médio R$ 70,00 e Nível Fundamental R$: 60,00.
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PF deflagra Operação Teto de Vidro II contra lavagem de dinheiro na fronteira do Acre
A primeira fase da ação foi deflagrada em 2022 também em Brasiléia e Porto Acre. Na época, foram cumpridos sete mandados de busca e apreensão em casas e empresas nas duas cidades e apreendidos 167 mil bolivianos e US$ 1.520 dólares.
Grupo criminoso teria movimentado mais de R$ 200 milhões por meio de câmbio ilegal e evasão de divisas
A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (30), a Operação Teto de Vidro II, visando desarticular um grupo criminoso responsável por lavagem de dinheiro na região de fronteira entre Brasil e Bolívia. Após contato com a assessoria, somente nesta sexta-feira (31), as informações foram repassadas através do portal da Instituição.
A ação é um desdobramento da primeira fase da operação, realizada em 2022, quando a PF identificou movimentações financeiras ilícitas superiores a R$ 200 milhões, ligadas a crimes de câmbio ilegal e evasão de divisas.
Segundo as investigações, os suspeitos utilizavam empresas e “laranjas” para adquirir imóveis, misturando dinheiro ilícito com receitas legais para ocultar a origem criminosa dos valores.
Foram cumpridos sete mandados expedidos pela Justiça Federal, sendo dois de prisão preventiva contra os líderes do grupo e cinco de busca e apreensão em Brasiléia e Xapuri. Além disso, houve o sequestro de bens e valores no montante de R$ 3 milhões.
Segundo as investigações, a rede de academias foi constituída no nome de um dos investigados na primeira fase da operação.
Após a ação policial, a esposa de outro indiciado entrou no esquema e acabou assumindo a sociedade montada pelos investigados. Porém, conforme a polícia, a mulher não tinha recursos para manter o negócio e, na verdade, estaria sendo usada como ‘laranja’, termo usado para descrever pessoas que cedem contas bancárias para receber transações fraudulentas, pelos suspeitos.
Para a PF-AC, a mulher sabia do esquema e também é investigada pelos crimes. “Conforme o inquérito atual, para disfarçar a origem espúria dos recursos obtidos com os crimes então verificados, os membros do grupo criminoso adquiriram imóveis utilizando empresas e interpostas pessoas (“laranjas”). A estratégia envolvia ainda mesclar valores ilícitos com receitas lícitas das empresas, visando conferir aparência de legalidade ao dinheiro proveniente das atividades criminosas”, afirmou a polícia.
Na quinta, os policiais estiveram nas academias da rede em Brasiléia e Xapuri cumprindo sete mandados judiciais, sendo dois de prisão preventiva e outros cinco de busca e apreensão.
A PF segue investigando o caso para identificar outros envolvidos e apurar possíveis novos crimes. Os suspeitos poderão responder por lavagem de dinheiro e outros delitos relacionados.
Veja vídeo:
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Homem é executado com mais de 20 tiros dentro de lava a jato em Rio Branco
Criminosos invadiram estabelecimento e dispararam contra vítima que dormia no local
Um homem identificado apenas como “Fei” foi assassinado a tiros na madrugada desta sexta-feira (31) dentro de um lava a jato localizado na Rua Coronel Leal, Quadra 8E, no Conjunto Habitacional Cidade do Povo, em Rio Branco.
De acordo com informações da Polícia Militar, a vítima estava dormindo em um quarto do estabelecimento quando criminosos não identificados invadiram o local, quebraram a porta e efetuaram mais de 20 disparos. “Fei” foi atingido no peito, abdômen e cabeça, morrendo no local. Após a execução, os autores fugiram sem deixar rastros.
Moradores da região relataram ter ouvido os disparos e, ao saírem para verificar o que havia acontecido, encontraram o homem gravemente ferido dentro do quarto. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado, mas, ao chegar, os paramédicos constataram o óbito.
Policiais do 2º Batalhão isolaram a área para os trabalhos periciais. Após a análise da cena do crime, o corpo foi removido e encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) para exames e identificação oficial.
A motivação do crime ainda é desconhecida. O caso será investigado inicialmente pelos agentes da Equipe de Pronto Emprego (EPE) e, posteriormente, seguirá para a Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).
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