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A Constitucionalidade (ou não) das restrições impostas em razão da Pandemia.

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Mesmo sabendo já não se tratar de um tema tão em discussão, sobretudo na atualidade em que tudo se transforma e se adapta em grande velocidade, onde o que seria importante ou crucial hoje, pode não ser mais amanhã, e vice-versa, gostaria de trazer a debate um tema que já há algum tempo reflito e escrevo sobre.

Inicialmente, devo esclarecer que NENHUM direito, mesmo que constitucionalmente garantido, é absoluto.

E o que eu quero dizer com isso? Que todo direito, seja de liberdade, de expressão, de associação, de religião, de manifestação, etc. pode ser suprimido ou limitado em algum determinado momento.

Com isto, dizer simplesmente que “ah, o Governador não pode decretar toque de recolher ou Lockdown, porque viola o direito de ir e vir”, é considerar uma norma friamente, sem qualquer contexto, e sem lembrar que, como disse, NENHUM direito é absoluto.

Isto significa que decretar por decretar o toque de recolher (estou apenas usando essa medida como exemplo) é constitucional?

Não.

Meus caros, a análise é muito mais complexa do que se imagina.

Ora, o direito de ir e vir, que está presente no art. 5º, XV, da Constituição Federal prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Porém, a própria Constituição Federal prevê hipóteses em que o direito de locomoção pode ser limitado, como a prisão em flagrante e mesmo a prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação.

Ainda, muito embora não seja amplamente divulgado, em função da pandemia foram editadas algumas leis (que estão abaixo da constituição em uma escala hierárquica) prevendo severas restrições ao direito de locomoção.

A lei n. 13.979/20, regulamentada pelo decreto n. 10.282/20 e portaria n. 356/20 do Ministério da Saúde, previu que o isolamento consiste na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”.

E essas normas, a meu ver, estão plenamente de acordo, no atual momento, com a Constituição Federal.

Repito, nenhum direito é absoluto, e neste ponto, considerando todo o contexto da pandemia, o que mais vem prevalecendo é o Direito à Saúde.

CF/88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É preciso pensar no próximo, é preciso pensar na coletividade.

Nessas horas, acredito que o direito de ir e vir, ou de associação, reunião, etc. se torna pequeno ante as lotações nos hospitais e as mortes ocorridas em razão da falta de leitos ou UTI’s.

Ocorre que não basta o Governo realizar ações pontuais, ou mesmo suprimir direitos a torto e a direito, é necessário que tais medidas de restrição sejam tomadas de acordo com as recomendações de especialistas, prezando pela ciência, sem qualquer cunho ou conotação política, mas tão somente social.

Os Gestores Públicos devem se ater a realizar o que é necessário, sem cometer abusos e claro, pensando também nos que são prejudicados diretamente, ou melhor, economicamente, com tais restrições de direito, mas levando em consideração as necessidades maiores.

Ora, cabe aos Governantes realizar o que é necessário, sem cometer abusos e claro, pensando também nos que são prejudicados diretamente, ou melhor, economicamente, com tais restrições de direito, mas levando em consideração as necessidades maiores.

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, desde o início da pandemia, adotou o entendimento de que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para lidar com a Pandemia. Isto quer dizer que todos os chefes de Poder Executivo possuem liberdade para gerir suas localidades conforme entendem melhor.

Isto quer dizer também que não cabe ao Poder Judiciário interferir em decisões administrativas de mérito, ou mesmo interferir em políticas sociais, vez que não se resolve problema social na “base da canetada” – o que será tema de outra reflexão futura.

Diante disso, cabe a nós, cidadãos e administrados, entender que em alguns momentos nossos direitos individuais podem e devem ser limitados ou paralisados em razão de um bem maior.

Devemos ter consciência para compreender também que texto de lei não se aplica friamente, e em análise individual, mas sim considerando diversas outras normas, princípios e ideias.

Por fim, atualmente observa-se a regressão da pandemia, mesmo que de forma bem devagar, mas sim, já nos traz uma ponta de esperança. Com fagulha de dias melhores, nos resta permanecer seguindo as medidas de prevenção enquanto necessárias, bem como adotar as práticas recomendadas por especialistas (estou sim falando de tomar a vacina), outro ponto que também será trazido a debate em textos futuros.

 

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Motociclista morre após acidente em avenida de Brasiléia ao passar por quebra-molas e perder equilíbrio

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Um grave acidente de trânsito resultou na morte de Lucas Cruz Cordeiro, de 30 anos. A ocorrência foi registrada na Avenida Rui Lino, no bairro Raimundo Chaar, nas proximidades de um posto de combustíveis, próximo à ponte. De acordo com informações repassadas pela Polícia Militar, a guarnição foi acionada via COPOM para atender a um acidente envolvendo veículo automotor.

Ao chegar ao local, os policiais encontraram a vítima caída ao solo, ao lado da motocicleta, com intenso sangramento e sem sinais vitais aparentes. A área foi isolada imediatamente, e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado.

Após a chegada da equipe médica, o óbito foi confirmado ainda no local. Imagens de segurança mostra o momento quando ocorre o acidente, por volta das 6h46. Lucas conduzia a moto em velocidade sentido ponte e ao passar pelo quebra-molas, perdeu o controle indo de encontro ao muro da residência, se chocando violentamente.

A Polícia Militar informou que tentou acionar a perícia técnica, mas foi comunicada de que não havia peritos disponíveis na cidade naquele momento. Diante da situação, o Instituto Médico Legal (IML) foi chamado para realizar a remoção do corpo.

Segundo o relato no Boletim de Ocorrência, não foi realizado a perícia no local devido não haver peritos na fronteira, sendo realizado apenas a remoção do corpo ao IMl local no hospital Raimundo Chaar. A motocicleta da vítima foi recolhida e encaminhada ao pátio do Detran por meio de guincho.

O caso foi registrado como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e será investigado pelas autoridades competentes para apurar as circunstâncias do acidente.

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Ação conjunta entre Brasil e Bolívia recupera motocicleta roubada em Rondônia

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Integração entre forças de segurança foi decisiva para localização do veículo e devolução ao proprietário

A cooperação entre forças de segurança do Brasil e da Bolívia voltou a apresentar resultados positivos na região de fronteira, com a recuperação de uma motocicleta roubada no estado de Rondônia.

O veículo havia sido furtado em território brasileiro e, após o compartilhamento de informações por parte da Polícia Militar, acabou sendo localizado por autoridades bolivianas, que realizaram a apreensão. Em seguida, foram adotados os procedimentos legais para a devolução ao proprietário no Brasil.

Segundo as autoridades, a parceria entre a Polícia Militar e as forças de segurança da Bolívia tem sido fundamental no combate à criminalidade na faixa de fronteira, principalmente em casos de furto e roubo de veículos. A atuação integrada envolve troca de informações, operações coordenadas e apoio mútuo, o que amplia a eficiência das ações nos dois países.

O comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar, Tales Rafael, destacou a importância da cooperação internacional para o enfrentamento da criminalidade.

“A integração entre as forças de segurança é essencial para dar respostas rápidas e eficazes à sociedade, especialmente em regiões de fronteira. Esse resultado mostra a força do trabalho conjunto”, afirmou.

O caso reforça o papel da Polícia Militar não apenas no policiamento ostensivo, mas também na articulação com instituições internacionais, fortalecendo estratégias de segurança pública e contribuindo para a redução de crimes na região.

A recuperação do veículo simboliza um esforço conjunto bem-sucedido e evidencia a importância da cooperação entre países no enfrentamento à criminalidade transnacional.

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Justiça concede liberdade com tornozeleira a suspeitos de execução em Brasiléia

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Acusados de envolvimento na morte do produtor rural Levi Brito Alves vão responder ao processo em liberdade monitorada

A Justiça concedeu liberdade provisória aos três homens presos durante operação da Polícia Civil por envolvimento na execução do produtor rural Levi Brito Alves, crime ocorrido em novembro de 2025, na zona rural de Brasiléia.

A decisão foi tomada durante audiência de custódia realizada após as prisões. Mesmo com a decretação das prisões preventivas, o magistrado responsável pelo caso determinou a soltura dos investigados, mediante o cumprimento de medidas cautelares.

Foram beneficiados com a decisão:

  • A. J. S. S., de 34 anos;
  • A. F. S., de 40 anos;
  • A. F. G., de 47 anos.

Como condição para responderem ao processo em liberdade, os suspeitos passarão a ser monitorados por meio de tornozeleira eletrônica.

Os três haviam sido detidos em uma operação que apontou a participação deles, junto a um menor já apreendido anteriormente, na execução do produtor rural. Segundo as investigações, o crime teria sido encomendado.

Com a decisão judicial, os acusados seguem agora em liberdade provisória, sob monitoramento, enquanto o caso continua em tramitação na Justiça.

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