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A Constitucionalidade (ou não) das restrições impostas em razão da Pandemia.

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Mesmo sabendo já não se tratar de um tema tão em discussão, sobretudo na atualidade em que tudo se transforma e se adapta em grande velocidade, onde o que seria importante ou crucial hoje, pode não ser mais amanhã, e vice-versa, gostaria de trazer a debate um tema que já há algum tempo reflito e escrevo sobre.

Inicialmente, devo esclarecer que NENHUM direito, mesmo que constitucionalmente garantido, é absoluto.

E o que eu quero dizer com isso? Que todo direito, seja de liberdade, de expressão, de associação, de religião, de manifestação, etc. pode ser suprimido ou limitado em algum determinado momento.

Com isto, dizer simplesmente que “ah, o Governador não pode decretar toque de recolher ou Lockdown, porque viola o direito de ir e vir”, é considerar uma norma friamente, sem qualquer contexto, e sem lembrar que, como disse, NENHUM direito é absoluto.

Isto significa que decretar por decretar o toque de recolher (estou apenas usando essa medida como exemplo) é constitucional?

Não.

Meus caros, a análise é muito mais complexa do que se imagina.

Ora, o direito de ir e vir, que está presente no art. 5º, XV, da Constituição Federal prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Porém, a própria Constituição Federal prevê hipóteses em que o direito de locomoção pode ser limitado, como a prisão em flagrante e mesmo a prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação.

Ainda, muito embora não seja amplamente divulgado, em função da pandemia foram editadas algumas leis (que estão abaixo da constituição em uma escala hierárquica) prevendo severas restrições ao direito de locomoção.

A lei n. 13.979/20, regulamentada pelo decreto n. 10.282/20 e portaria n. 356/20 do Ministério da Saúde, previu que o isolamento consiste na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”.

E essas normas, a meu ver, estão plenamente de acordo, no atual momento, com a Constituição Federal.

Repito, nenhum direito é absoluto, e neste ponto, considerando todo o contexto da pandemia, o que mais vem prevalecendo é o Direito à Saúde.

CF/88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É preciso pensar no próximo, é preciso pensar na coletividade.

Nessas horas, acredito que o direito de ir e vir, ou de associação, reunião, etc. se torna pequeno ante as lotações nos hospitais e as mortes ocorridas em razão da falta de leitos ou UTI’s.

Ocorre que não basta o Governo realizar ações pontuais, ou mesmo suprimir direitos a torto e a direito, é necessário que tais medidas de restrição sejam tomadas de acordo com as recomendações de especialistas, prezando pela ciência, sem qualquer cunho ou conotação política, mas tão somente social.

Os Gestores Públicos devem se ater a realizar o que é necessário, sem cometer abusos e claro, pensando também nos que são prejudicados diretamente, ou melhor, economicamente, com tais restrições de direito, mas levando em consideração as necessidades maiores.

Ora, cabe aos Governantes realizar o que é necessário, sem cometer abusos e claro, pensando também nos que são prejudicados diretamente, ou melhor, economicamente, com tais restrições de direito, mas levando em consideração as necessidades maiores.

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, desde o início da pandemia, adotou o entendimento de que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para lidar com a Pandemia. Isto quer dizer que todos os chefes de Poder Executivo possuem liberdade para gerir suas localidades conforme entendem melhor.

Isto quer dizer também que não cabe ao Poder Judiciário interferir em decisões administrativas de mérito, ou mesmo interferir em políticas sociais, vez que não se resolve problema social na “base da canetada” – o que será tema de outra reflexão futura.

Diante disso, cabe a nós, cidadãos e administrados, entender que em alguns momentos nossos direitos individuais podem e devem ser limitados ou paralisados em razão de um bem maior.

Devemos ter consciência para compreender também que texto de lei não se aplica friamente, e em análise individual, mas sim considerando diversas outras normas, princípios e ideias.

Por fim, atualmente observa-se a regressão da pandemia, mesmo que de forma bem devagar, mas sim, já nos traz uma ponta de esperança. Com fagulha de dias melhores, nos resta permanecer seguindo as medidas de prevenção enquanto necessárias, bem como adotar as práticas recomendadas por especialistas (estou sim falando de tomar a vacina), outro ponto que também será trazido a debate em textos futuros.

 

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Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – AVISO DE PRORROGAÇÃO E PRORROGAÇÃO

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Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas / Sebrae

AVISO DE PRORROGAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 17/2025

1. OBJETO

Contratação de serviço de vigilância patrimonial armada cumulado com monitoramento eletrônico com câmeras em circuito fechado com acesso remoto via IP em sistema de comodato para o SEBRAE/AC conforme especificações constantes neste edital e seus anexos.

2. RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS.

Local da realização: www.redeempresas.com.br;

Término do prazo para envio de propostas: 03 de setembro de 2025 às 10h45min;

Início da sessão de disputa de preço: 03 de setembro de 2025 às 11:00h.

Será sempre considerado o horário de Brasília.

3. ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS.

Questionamentos poderão ser encaminhados ao SEBRAE/AC, somente por escrito pelo e-mail: cpl@ac.sebrae.com.br, aos cuidados da Comissão de Licitação, até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública.

Rio Branco-AC, 26 de agosto de 2025.

(mais…)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA – AVISO DE SUSPENSÃO

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N° 018/2025 – COMPRAS.GOV 90118/2025

A Prefeitura Municipal de Brasiléia através da Comissão de Contratação informa os interessados sobre a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico supracitado para retificação do termo de referência, considerando pedido de esclarecimento.

Objeto: Aquisição de Material Esportivo para atender as demandas da Gerência de Esporte, da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes no âmbito dos projetos sociais, escolinhas esportivas, campeonatos municipais (urbanos e rurais), eventos esportivos e ações de incentivo à prática esportiva no município de Brasiléia/AC.

O Edital Retificado e seus anexos serão divulgados após a devida retificação:

https://externo.tceac.tc.br/portaldaslicitacoes/menu/, https://www.gov.br/compras/pt-br e  https://www.brasileia.ac.gov.br/.

Brasiléia/AC, 26 de agosto de 2025.

Thaísa Batista Monteiro Pontes

Pregoeira

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Sem climatização e com falhas na infraestrutura, hospital de Brasiléia volta a viver o fantasma do abandono

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Com uma sensação térmica que parece beirar os 38 graus, servidores do Hospital Raimundo Chaar, em Brasileia, reclamam da falta de funcionamento dos condicionadores de ar. O setor de atendimento, ambulatório, sala de sutura, sala de pequenos procedimentos, maternidade e as salas de observação não possuem climatização. Plantonistas, grávidas e outros pacientes são obrigados a ficar no calor.

Com a falta de funcionamento do ar-condicionado central, o pronto-socorro é mantido com uma ventilação precária, dependendo de um equipamento que não consegue dar conta de todo o ambiente. A situação se agrava ao se olhar para o teto, que apresenta infiltrações, fissuras e rachaduras, dando a impressão de que a estrutura pode estar comprometida.

O forro de gesso da semi-intensiva também apresenta falhas que causam receio de acidentes na equipe que trabalha no local. O mesmo ambiente possui um espaço improvisado para o repouso de médicos, enquanto a sala de higienização também se transforma em uma copa.

A Diretoria do Sindicato dos Médicos do Acre (Sindmed-AC) realizou duas visitas técnicas ao hospital, uma em 27 de abril e outra em 16 de agosto, tendo enviado relatórios ao Ministério Público Estadual, Conselho Regional de Medicina e Secretaria Estadual de Saúde (Sesacre). Os documentos apontam ainda a sobrecarga de trabalho.

Ainda se constatou a falta de medicamentos, a ausência de prontuário eletrônico, além da carência de itens básicos, como colchões, lençóis e cadeiras quebradas, bem como falhas como a ausência de plantonistas na ultrassonografia, no raio-x e na tomografia durante o período noturno.

“Pelas omissões recorrentes, vale a pena questionar a possibilidade de responsabilização dos gestores que têm conhecimento das falhas, mas não realizam as mudanças necessárias”, finalizou a diretora Cibele Brígido.

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