A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de uma mulher que buscava o reconhecimento e a dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, contra a ex-companheira.
O colegiado concluiu que não ficou comprovado o affectio maritalis — intenção de constituir família — nem os demais requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura.
Na decisão, foi aplicado, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ações ADI 4.277 e ADPF 132, que equiparam as uniões homoafetivas às heteroafetivas. O tribunal destacou, porém, que um simples relacionamento afetivo não é suficiente para caracterizar união estável, sendo necessária a exposição pública da relação com o objetivo de formar um núcleo familiar.
Outro ponto considerado foi que a ex-companheira mantinha, simultaneamente, outro relacionamento, do qual nasceu um filho, o que afastaria o caráter mútuo dos direitos e deveres típicos da união estável.
O pedido de condenação por litigância de má-fé também foi rejeitado, por falta de provas de conduta ilícita no processo. Com isso, foi mantida a sentença de primeira instância, que já havia negado o pedido e condenado a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor máximo previsto em lei.