Cotidiano

Termina neste sábado prazo para candidatos e partidos encaminharem prestação de contas da campanha eleitoral 2024

O objetivo principal da prestação de contas é garantir a transparência dos recursos usados durante a campanha. A Justiça Eleitoral analisa as contas para confirmar a regularidade nos recursos recebidos e gastos.

Para candidatos eleitos, a falta de prestação de contas impede a diplomação até que a situação seja regularizada

Termina neste sábado (16) o prazo para candidatas, candidatos e partidos políticos que disputaram os dois turnos das Eleições Municipais de 2024 encaminharem à Justiça Eleitoral as respectivas prestações de contas de campanha. Mesmo que o candidato tenha desistido ao longo da campanha, o relatório precisa ser encaminhado pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), assegurando a transparência na arrecadação e no uso dos recursos durante o período eleitoral.

Candidatos e partidos que não apresentarem a prestação de contas no prazo ficam irregulares e não recebem a certidão de quitação eleitoral. Para candidatos eleitos, a falta de prestação de contas impede a diplomação até que a situação seja regularizada.

Se houver dívidas de campanha não quitadas até o envio da prestação de contas, elas podem ser assumidas pelo partido ou pela direção nacional do partido. Nesse caso, o partido passa a responder pelas dívidas junto com o candidato.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o objetivo principal da prestação de contas é garantir a transparência dos recursos usados durante a campanha. A Justiça Eleitoral analisa as contas para confirmar a regularidade nos recursos recebidos e gastos.

Dependendo da análise, a Justiça Eleitoral pode:

Aprovar as contas, se estiverem regulares;
Aprovar com ressalvas, caso existam pequenas falhas que não afetem a regularidade;
Desaprovar as contas, se houver falhas graves;
Declarar a não prestação das contas, se elas não forem apresentadas após notificação, com um prazo adicional de 72 horas.

Essas regras reforçam a transparência e a justiça no processo eleitoral, garantindo que todos os participantes sigam as mesmas normas financeiras e promovam uma eleição justa e equilibrada.

Sobras de campanha

Este sábado (16) é também o último dia para as candidatas e os candidatos que disputaram o 2º turno das Eleições 2024 transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária, inclusive os créditos contratados de impulsionamentos não utilizados. A regra está prevista na Lei nº 9.504/1997, artigo 31, inciso I, e na Resolução do TSE nº 23.607/2019, artigos 35, parágrafo 2º, inciso II, e 50, parágrafo 1º.

Conforme a Lei das Eleições, a sobra de recursos financeiros deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, deve ser transferida ao partido, obedecendo ao seguinte critério: a candidata e o candidato aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador deverão transferir para o órgão diretivo municipal da legenda na cidade onde ocorreu a eleição, que será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente.

Já de acordo com a Resolução 23.607/2019, constituem sobras de campanha: I – a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha; e III – os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos.

Valores não utilizados do FEFC

Este sábado é ainda o último dia para as candidatas e os candidatos que disputaram o 2º turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC e os créditos contratados de impulsionamento não utilizados (Lei nº 9.504/1997, artigo 16-C, parágrafo 11; Resolução TSE nº 23.607/2019, artigos 35, parágrafo 2º, inciso I, e 50, parágrafo 5º; e Resolução TSE nº 23.605/2019, artigo 11).

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Publicado por
Marcus José