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STF decidirá se imobiliárias devem pagar imposto sobre transferências

No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão

O ministro disse que a questão é relevante pois tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas. Foto: internet 

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imóveis) sobre a transferência de bens e direitos que são incorporados ao capital social dela. A questão teve repercussão geral reconhecida pelos ministros.

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que delega aos municípios a competência de cobrar o imposto.

A norma estabelece que o (1) imposto não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital (2) nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O texto prevê uma exceção que permite que as prefeituras cobrem o imposto. É essa questão que será analisada pelos ministros. Eles vão definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir o alcance da ressalva.

Barroso afirmou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.

O ministro disse que a questão é relevante pois tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.

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Publicado por
Marcus José