ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 005-2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA, ZERO QUILOMETRO, A FIM DE ATENDER A NECESSIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E URBANISMO DE BRASILEIA – ACRE.
Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentado pela “Licitante A” via e-mail, e se encontra anexado nos autos do processo.
1. DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação foi apresentada no dia 10/04/2025, dentro do prazo legal estabelecido em edital.
A empresa alega que:
AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO RESTRINGEM O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, QUANTO A EXIGÊNCIA DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO: LED E FREIOS ABS/DISCO.
2. DA ANÁLISE PELO SETOR REQUISITANTE:
Após o recebimento da impugnação, fora encaminhada ao setor requisitante, que apresentou a seguinte resposta:
“Quanto ao exposto pelo reclamante, informamos as seguintes objeções no que tange a negativa do atendimento da solicitação:
1) Faróis de LED
Quanto a exigência aos faróis de LED, esses são mais eficientes do que os convencionais por algumas razões. Eles consomem menos energia em comparação com as lâmpadas convencionais, como as de halogênio. Portanto, os faróis de LED são mais econômicos em termos de consumo de energia do veículo, o que pode resultar até mesmo em menor consumo de combustível.
Além disso, os LEDs têm uma vida útil mais longa do que as lâmpadas convencionais. Enquanto as lâmpadas halógenas geralmente precisam ser substituídas após algumas centenas de horas de uso, os faróis de LED podem durar até 25.000 horas ou mais, dependendo do modelo. Isso significa que os veículos com faróis de LED não precisam substituí-los com tanta frequência, o que pode resultar em
economia de dinheiro e tempo a longo prazo.
Outra vantagem dos faróis de LED é a sua capacidade de proporcionar melhor visibilidade. Eles produzem uma luz mais brilhante e clara em relação às lâmpadas convencionais, algo especialmente útil durante a noite e em condições climáticas adversas, como chuva ou neblina. Os faróis de LED também iluminam a estrada de forma mais eficiente e proporcionam uma melhor percepção de profundidade, o que contribui para a segurança ao dirigir.
Ademais, os faróis de LED têm uma resposta mais rápida em comparação com as lâmpadas tradicionais. Eles ligam e atingem o brilho máximo quase instantaneamente, enquanto as lâmpadas de halogênio precisam de um breve período para aquecer. Essa resposta rápida é particularmente útil ao alternar entre os modos alto e baixo dos faróis ou ao utilizar sistemas de iluminação adaptativa, proporcionando maior conveniência e segurança ao motorista.
Nesta linha de raciocínio, não podemos ignorar um possível “Direcionamento Reverso” no presente certame caso haja as alterações propostas neste momento. Explicamos: caso haja uma abertura demasiada das características de mercado, sendo a licitação extremamente vaga e genérica em nome da competitividade, certamente estaremos permitindo a aquisição de bens ou serviços inadequados ou de baixa qualidade, que não atendem efetivamente ao interesse público.
Embora pareça respeitar o princípio da isonomia e da ampla competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/21 e art. 37, XXI, da CF), essa prática (de reduzir exigências e padrões de qualidade em prol da competitividade irrestrita) prejudica o interesse público, pois sacrifica a eficiência e a qualidade, também princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
Não obstante a toda fundamentação técnica, de segurança e qualidade, importante esclarecer que, como visto no mercado, não se trata de exigência que apenas uma marca atenda, beneficiando a competitividade entre aqueles que possuem capacidade de atende-la.
Em outras palavras, a administração não deve reduzir suas exigências e expectativas com os produtos que busca adquirir no mercado, sob o pretexto de redução da competitividade. Pois, caso assim o faça, certamente estará a mercê da “seleção adversa” de propostas.
2) Freios ABS
Com a vênia pela redundância, o sistema ABS, que já foi um diferencial, hoje é um item mais do que mandatório. Desde janeiro de 2014 os carros novos comercializados no Brasil já saem de fábrica com
o sistema ABS de frenagem.
Outrossim, a motocicleta é um veículo ainda mais perigoso do que um carro, pois opera em apenas duas rodas e depende muito mais da habilidade e destreza do piloto, sendo obrigatório que a administração forneça todos os itens de segurança possíveis para o seu ocupante.
Neste sentido, retirar a referida exigência significa o empobrecimento do Edital. A melhor doutrina inclusive muito tem andado sobre o tema, e para melhor elucidação, trazemos a baila o entendimento
do Professor Matheus Carvalho:
“A Administração é orientada a selecionar a proposta de melhor preço que não pode ser confundido com o menor valor monetário, pois, existem hipóteses
em que pagar o valor mais elevado propiciará à Administração Pública vantagens maiores.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição. Editora Juspodvm, 2015.)
3) Decisão do Setor Responsável
Neste contexto, considerando as implicâncias técnicas que fundamentam as exigências e características predispostas no presente certame, indicamos/sugerimos pela manutenção do item Farol de LED e do item Freios ABS, como forma de atingir a compra mais segura e mais vantajosa para Administração Pública.”
Assim, visando resguardar os princípios de Vinculação ao instrumento convocatório e Interesse da Administração, com base nos argumentos apresentados pelo setor requisitante, a Comissão decide INDEFERIR a impugnação apresentada.
3. DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL
Em atendimento à decisão proferida, o Edital nº 90005/2025 será mantido, tendo apenas a data de abertura prorrogada.
4. DA DATA DE ABERTURA
Diante do exposto acima, fica estipulada a data de abertura para: Data da Sessão Pública: 05/05/2025.
Hora Inicial: 09:30h
5. DA CONCLUSÃO
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela “Licitante A” mantendo assim, todos os termos constantes nos itens do Edital publicado.
Brasiléia-AC, 16 de abril de 2025.
Thaísa Batista Monteiro Pontes
Pregoeira