Acre
PERDEU 1ª DAMA – Juiz não reconhece ação movida pela 1ª dama do Acre contra jornalista
Em sentença, Juiz diz que 1ª Dama do Acre se beneficia do cargo para se promover profissionalmente é melindrosa e deveria se portar como tal
O juiz da Comarca de Rio Branco, Giordano Dourado, proferiu sentença desfavorável a primeira dama do Acre, Marlúcia Cândida de Oliveira Neves, esposa do governador Tião Viana (PT). Ela preiteava uma indenização por dano moral contra a jornalista Gina Menezes, sócia-fundadora do portal Folha do Acre.
Márlúcia se dizia ofendida em seus direitos da personalidade, sobretudo à honra e à imagem, por conta de reportagens veiculadas pela jornalista. Na decisão, o magistrado, levou em consideração os princípios constitucionais da ampla Liberdade de Expressão.
“É preciso entender que a imprensa, por sua natural vocação dialética, incomoda, questiona, provoca e desafia os agentes públicos ou com notoriedade pública, mas o faz em consonância com a dinâmica que se espera da comunicação social em uma comunidade democrática e plural. Portanto, não encontro nas publicações da demandada o alegado potencial danoso para influenciar ou manipular a opinião pública contra a reclamante. Acreditar nisto, no caso concreto em julgamento e à luz dos textos analisados, implicaria subestimar o senso crítico e o discernimento dos leitores, como se estes fossem indivíduos desprovidos de capacidade mental analítica frente à realidade das coisas.” Pontuou o juiz.
A primeira-dama alegava que os textos da profissional da imprensa, em leitura sistemática, induziam acusações gravíssimas com o objetivo de incutir nos leitores que aquela seria desonesta por assinar, como arquiteta, diversos projetos de obras deste Estado, sugerindo um possível favorecimento ou direcionamento por parte do chefe do Executivo, principalmente em face da afirmação de que estaria a reclamante a confundir a coisa pública com a privada.
Contrário os apelos de Márlúcia, o juiz entendeu ainda que “mesmo sem receber recursos pelos projetos colocados à disposição do poder público (aeroporto, museu, para citar exemplos referidos nos autos), a demandante ( PRIMEIRA DAMA) acaba por divulgar e apresentar o seu trabalho como arquiteta para a sociedade, o mercado de consumo e possíveis interessados em contratá-la, ou seja, constrói bom portfólio para valorizar sua trajetória profissional, o que não deixa de ser uma vantagem (e aqui não se questiona se seria lícita ou ilícita)”, pontuou o juiz.
Confira a sentença em sua íntegra:
Relação: 0140/2018 Teor do ato: SENTENÇA: Marlúcia Cândida de Oliveira Neves, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de Genoveva Menezes Lopes, também qualificada, objetivando indenização por danos morais em virtude de publicações que reputa ofensivas aos seus direitos da personalidade, sobretudo à honra e à imagem, veiculadas pela demandada em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores. Segundo a demandante, em síntese, nas publicações a reclamada procura mostrá-la perante a sociedade como pessoa inidônea, acostumada a confundir o público com o privado e insensível à difícil situação financeira do Estado do Acre por ter, em período de crise, adquirido veículo importado de vultoso valor. Decido.O litígio em exame apresenta contexto de colisão entre direitos fundamentais. De um lado, a demandante vindica a tutela jurisdicional para proteger direitos da personalidade, os quais, consoante a tese sustentada na inicial, foram ilegitimamente maculados por manifestações expressivas lançadas pela reclamada no domínio do ciberespaço. De outro lado, a demandada invoca em seu favor as posições jusfundamentais do direito à liberdade de expressão/imprensa. Delimitada a arena dos direitos em colisão, parto do pressuposto de que a liberdade de expressão figura inicialmente em posição preferencial nos embates com outros direitos de igual envergadura constitucional. Isto porque a liberdade de expressão é posição jusfundamental de indiscutível relevância para o aperfeiçoamento civilizatório e vitalidade das sociedades democráticas, assumindo posição preferencial não por ostentar superioridade hierárquica normativa em relação aos outros interesses salvaguardados pela Constituição, mas, sim, por constituir verdadeiro pressuposto para o livre desenvolvimento da personalidade, bem como para o exercício pleno de todas as liberdades constitucionais. Observo, portanto, que a liberdade de expressão somente poderá ser afetada para a tutela de outros direitos fundamentais em situações excepcionais e mediante argumentação consistente que demonstre a prevalência de posição constitucionalmente relevante colidente com aquele direito de manifestação do pensamento. Com esse necessário lastro teórico, impõe-se verificar se aos conteúdos expressivos produzidos pela demandada Genoveva Menezes Lopes estão agregados efeitos perniciosos e desproporcionais contra os direitos da personalidade da autora. Tais manifestações expressivas estão demonstradas nos autos nas pp. 22/32 e foram veiculadas pela reclamada no exercício da atividade de imprensa. Ao observar esses elementos, verifico que as publicações traduzem críticas e fazem referência ao estilo de vida da reclamante, a qual, conforme noticiado na inicial, tem notoriedade na sociedade acreana por ser arquiteta e esposa do governador deste Estado. A demandante, portanto, tem uma vida pública que a expõe ao escrutínio crítico da coletividade. Conforme argumenta a demandante, os textos da reclamada, em leitura sistemática, induzem acusações gravíssimas com o objetivo de incutir nos leitores que aquela seria desonesta por assinar, como arquiteta, diversos projetos de obras deste Estado, sugerindo um possível favorecimento ou direcionamento por parte do chefe do Executivo, principalmente em face da afirmação de que estaria a reclamante a confundir a coisa pública com a privada. Também protesta a demandante contra a alusão de que estaria a aproveitar o Carnaval no Rio de Janeiro enquanto forte enchente assolava o Estado. Na audiência de instrução, a reclamada argumentou que sua coluna no jornal “Contilnet” é apenas opinativa e não tem problemas pessoais com a reclamante, mas confirmou que, por ser esta primeira-dama, chama a atenção de diversos jornalistas. Aduziu também que é comum a ironia ser utilizada em jornais, mas que jamais se utilizou de palavras de baixo calão para denegrir a imagem e honra da reclamante. O atento exame das publicações da reclamada revela que esta produziu críticas, ainda que ácidas e irônicas, avaliando a conduta e vida pública da reclamante como primeira-dama e arquiteta, compartilhando notícias sobre fatos que não foram negados em nenhum momento pela reclamante nesta lide. Não se pode olvidar que a reclamante, ao ocupar a posição pública acima destacada, está naturalmente mais exposta ao juízo crítico e à sindicabilidade comunitários do que as demais pessoas que não ocupam posições importantes no sistema social, razão pela qual está sujeita a avaliações e censuras compreensivelmente mais rígidas que o normal, compreendidas prima facie no âmbito de proteção da liberdade de expressão. Além do mais, não pode a primeira-dama se vergar a melindres por causa das críticas de jornalistas, até porque quem assume posição tão importante no Estado deve demonstrar equilíbrio e serenidade para tratar com o público, suas insatisfações ou percepções pessoais acerca dos fatos. Nessa perspectiva, as matérias divulgadas pela reclamada Genoveva Menezes denotam que esta foi contundente e irônica, porém em um contexto de crítica e desabafo em relação ao estilo de vida levado pela reclamante, não havendo qualquer indício de ofensa à honra desta, estando albergadas as manifestações da demandada no âmbito de proteção do direito fundamental à liberdade de expressão. A demandada, agindo como jornalista com direito à opinião nas empresas onde elabora seus escritos, encontrava-se na ampla dimensão da liberdade de imprensa, requisito tão essencial ao avanço das modernas democracias constitucionais. É preciso entender que a imprensa, por sua natural vocação dialética, incomoda, questiona, provoca e desafia os agentes públicos ou com notoriedade pública, mas o faz em consonância com a dinâmica que se espera da comunicação social em uma comunidade democrática e plural.Quando a demandada diz na sua publicação que a reclamante confundiria o bem público com o privado (e esse foi um ponto muito destacado pela reclamante), ao assinar projetos de obras para o governo do Estado do Acre, ainda que sem onerosidade para o erário, não se divisa nessa observação, conforme a construção léxica que consta dos autos (p. 25), nítida postura de imputação da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa; percebe-se, por outro lado, que a reclamada externou seu desconforto, como cidadã e jornalista, com o fato de a demandante figurar à frente de projetos arquitetônicos de obras públicas enquanto seu cônjuge ocupa o cargo de governador do Acre. Registre-se, no ponto, que mesmo sem receber recursos pelos projetos colocados à disposição do poder público (aeroporto, museu, para citar exemplos referidos nos autos), a demandante acaba por divulgar e apresentar o seu trabalho como arquiteta para a sociedade, o mercado de consumo e possíveis interessados em contratá-la, ou seja, constrói bom portfólio para valorizar sua trajetória profissional, o que não deixa de ser uma vantagem (e aqui não se questiona se seria lícita ou ilícita). A partir dessa constatação, a demandada tem alguma base fática para, de forma justa ou injusta, tecer sua crítica ou dúvida sobre eventual postura da parte reclamante de confusão do bem público com o privado. Portanto, não encontro nas publicações da demandada o alegado potencial danoso para influenciar ou manipular a opinião pública contra a reclamante. Acreditar nisto, no caso concreto em julgamento e à luz dos textos analisados, implicaria subestimar o senso crítico e o discernimento dos leitores, como se estes fossem indivíduos desprovidos de capacidade mental analítica frente à realidade das coisas.É pertinente recordar a concepção da relevância da liberdade de expressão no ambiente de um mercado livre das ideias (marketplace of ideas), de acordo com voto proferido pelo Justice Oliver Wendell Holmes no julgamento do emblemático caso Abrams v. United States (1919) pela Suprema Corte Americana, segundo a qual a profusão do pensamento provoca opiniões, ideias e produções intelectuais dos indivíduos, que, em ambiente de igualdade, livres da ação intervencionista do Estado, possuem a faculdade de defender e apresentar seus pontos de vista para a livre apreciação e deliberação da comunidade. Diante de todo o exposto, em juízo de ponderação, concluo que o acolhimento da pretensão condenatória da reclamante atingiria com intensidade forte a liberdade de expressão/imprensa da demandada, sacrificando em demasia esses valores fundantes do Estado Democrático de Direito em comparação à afetação de direitos da personalidade da demandante, os quais, como demonstrado, não foram vulnerados do modo alegado na inicial.Ante as razões expendidas, rejeito o pedido formulado pela reclamante Marlúcia Cândida de Oliveira Neves em desfavor da reclamada Genoveva Menezes Lopes.Resolvo, por conseguinte, o mérito do litígio nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, consoante o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.P.R.I. Advogados(s): Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC), Erasmo da Silva Costa (OAB )
Salomão Matos- Para O Alto Acre
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Vereadores de Epitaciolândia cobram soluções para coleta de lixo, iluminação e trafegabilidade em ruas durante 2ª Sessão Ordinária
Problema com resíduos entra no terceiro ano como principal gargalo administrativo; parlamentares também pedem melhorias em vias sem condições de tráfego

Câmara de Epitaciolândia discute proposta de lei que obriga capacitação de servidores para atendimento a crianças com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento. Foto: captada
Nesta segunda-feira (23) foi realizada a 2ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Epitaciolândia neste início de 2026, reunindo oito parlamentares na Casa Legislativa para apresentação de indicações e pedidos de providências ao Poder Executivo em diversas áreas do município.
Durante o grande expediente, os vereadores fizeram suas petições e solicitaram melhorias nas ruas, com várias sem condições de tráfego — tanto para propulsão humana, tração animal quanto para veículos automotores —, como também reforço na iluminação pública, já que o ano letivo começa na próxima segunda-feira, dia 2.
Foi debatido também o maior gargalo administrativo, que já chega ao terceiro ano com o problema: a coleta de lixo em todos os bairros da cidade. Os parlamentares destacaram que a situação dos resíduos sólidos é hoje um dos maiores problemas do município, como nunca vista em administrações anteriores, e reforçaram as cobranças e o compromisso do Legislativo com as demandas da população.
Estiveram presentes os vereadores Antônio Rosiclei (presidente), Eliade Silva (vice-presidente), Ary Mendes (1º secretário), Ademir Sales, Miro Bispo, Marizete Matias, Cleomar Portela e José Henrique.

Os trabalhos da 2ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Epitaciolândia neste início de 2026 foram conduzido pelo presidente Antônio Rosiclei do Solidariedade. Foto: captada
Proposta da Lei Professora Vanderlene
Um dos destaques da sessão foi o pronunciamento do vereador Ary Mendes (Solidariedade), que apresentou a proposta de criação da Lei Professora Vanderlene, em homenagem à educadora já falecida, mãe do conhecido Professor Wando, que deixou um importante legado na educação do município.
A proposta tem como objetivo tornar obrigatória a capacitação de servidores da rede municipal de ensino e de outros setores que atendem crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, como as áreas da Saúde e do Conselho Tutelar . A iniciativa busca fortalecer e ampliar o atendimento já desenvolvido pelo município, incluindo o Projeto Anjo Azul, garantindo formação adequada para professores, mediadores e demais profissionais.
Segundo o vereador, a proposta surgiu após reuniões com mães de crianças atípicas, educadores e representantes da gestão municipal. Participaram das discussões a secretária municipal de Educação, Eunice Maia Gondim, a secretária da Mulher, Jamiele Albuquerque, além de professoras e mães que compartilharam os desafios enfrentados no dia a dia.

Um dos principais destaques da sessão foi o pronunciamento do vereador Ary Mendes, que apresentou a proposta de criação da Lei Professora Vanderlene, em homenagem à educadora já falecida. Foto: cedida
O projeto também prevê a criação de uma equipe multidisciplinar intersetorial no município, bem como a garantia de matrícula facilitada e prioritária para alunos que possuam laudo médico, assegurando direitos e promovendo inclusão.
Durante sua fala, Ary Mendes destacou a importância da sensibilidade e da empatia com as famílias que convivem com crianças com TDAH, TEA e outras condições do neurodesenvolvimento, reforçando a necessidade de políticas públicas eficazes, conhecimento técnico e compromisso social. A matéria deverá ser oficialmente apresentada aos demais vereadores para apreciação e votação nas próximas sessões.
Veja vídeo entrevista com vereador Cleomar Portela (PP):
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Ano letivo da rede estadual do Acre começa com 60 novas escolas de tempo integral e mais de 130 mil alunos
Trinta e cinco unidades iniciaram atividades nesta segunda (23); outras 25 começam em 2 de março após formação de professores; solenidade na capital marcou abertura oficial

A solenidade contou com a presença da vice-governadora Mailza Assis, do secretário de Estado de Educação e Cultura, Aberson Carvalho, entre outras autoridades. Foto: captada
Mais de 130 mil estudantes da rede estadual do Acre iniciaram o ano letivo de 2026 com a ampliação do ensino em tempo integral. Ao todo, 60 escolas passam a funcionar nesse modelo neste ano, sendo que 35 começaram as atividades nesta segunda-feira (23) e outras 25 iniciam o calendário no dia 2 de março, após período de formação dos profissionais.
As informações foram apresentadas durante a Abertura Oficial do Ano Letivo 2026, realizada na Escola de Ensino Médio em Tempo Integral Professor Pedro Martinello, em Rio Branco. A solenidade contou com a presença da vice-governadora Mailza Assis, do secretário de Estado de Educação e Cultura, Aberson Carvalho, entre outras autoridades.
A vice-governadora destacou os investimentos do governo na área: “Quero falar da alegria de ver tantos alunos em busca de um futuro melhor. Só em 2025, foram quase R$ 2 bilhões investidos em educação pelo Governo do Acre, o maior investimento da história do estado” .
O secretário Aberson Carvalho enfatizou a importância da participação de todos: “O ano letivo de 2026 está iniciando de forma promissora, com muita esperança e compromisso. Convidamos todas as comunidades escolares — professores, gestores, servidores, alunos e familiares — para fazer parte dessa nova jornada, sempre buscando o melhor para o futuro do nosso estado”.

As informações foram apresentadas durante a Abertura Oficial do Ano Letivo 2026, realizada na Escola de Ensino Médio em Tempo Integral Professor Pedro Martinello, em Rio Branco. Foto: captada
Expansão do ensino integral
Segundo o secretário, 25 novas unidades passaram a integrar o modelo este ano e, por isso, tiveram o início das aulas programado para março. “Nós estamos com 25 novas escolas integrais e essas escolas estão passando por formação, porque não se torna integral da noite para o dia. É um processo de transformação, um processo de adaptação, de mudança de cultura”, afirmou.
Aberson destacou o crescimento da política de tempo integral nos últimos anos. “Quando recebemos o governo, recebemos somente com 12 escolas integrais. Hoje, este ano, estamos entregando 60 escolas integrais em todo o Estado”, declarou. Ele ressaltou ainda a expansão para áreas fora do perímetro urbano. “Por incrível que pareça, nós vamos ter escola integral também na zona rural. Isso mostra o desafio que é fazer educação e o avanço que o Estado tem no ensino integral.”
Carga horária e perspectiva de expansão
Para o secretário, o modelo amplia as oportunidades de aprendizagem. “O ensino integral, para mim, para o Aberson, para o secretário, ele é o ensino mais adequado para as nossas autoridades e o governo tem investido muito forte nessa expansão do ensino integral”, disse. Ele acrescentou que a meta é continuar ampliando a oferta nos próximos anos. “Quem sabe em 2027, 2028 nós possamos ter mais escolas integrais dentro do Estado para garantir ainda assim um ensino com melhor qualidade.”
Aberson também detalhou a carga horária do modelo. “Vale lembrar que escola integral, o aluno passa 35 horas semanais na escola e isso garante com certeza uma maior carga horária, maiores habilidades e competências sendo desenvolvidas, dando a eles maiores chances de sucesso.”
Das 60 escolas integrais previstas para 2026, 35 iniciaram as atividades nesta segunda-feira (23), junto às demais unidades da rede estadual. As outras 25 começam no dia 2 de março, após a conclusão do processo de formação das equipes escolares.

Ao todo, 60 escolas passam a funcionar nesse modelo neste ano, sendo que 35 começaram as atividades nesta segunda-feira (23) e outras 25 iniciam o calendário no dia 2 de março, após período de formação dos profissionais. Foto: captada
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Acre tem 5ª maior taxa de estupro de vulnerável do Brasil, aponta levantamento nacional
Dados do Ministério da Justiça de 2025 mostram que estados do Norte lideram ranking com 51,11 casos por 100 mil habitantes; Roraima tem a maior taxa do país

A pena-base para esse crime é de reclusão de 8 a 15 anos, podendo ser aumentada caso o ato resulte em lesão corporal grave ou morte. Foto: captada
O Acre ocupa a 5ª posição no ranking nacional de estupro de vulnerável, com taxa de 51,11 casos por 100 mil habitantes em 2025, segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgados neste domingo (22). O levantamento considera o crime previsto em lei quando a vítima é menor de 14 anos ou, por enfermidade, deficiência intelectual ou outra condição, não possui capacidade de consentir ou oferecer resistência.
Os estados da região Norte concentram as maiores taxas do país. Roraima lidera o ranking nacional com taxa de 73,09 (540 ocorrências), seguido por Rondônia (70,55), Amapá (56,91) e Pará (54,21). O primeiro estado fora da região Norte na lista é o Paraná, com taxa de 44,34.
Cenário nacional
Em 2025, o Brasil registrou 57.329 casos de estupro de vulnerável, o que representa 71% do total de 80.605 estupros no período —tendência que se repete nos últimos anos. Em números absolutos, São Paulo lidera com 11.330 casos, seguido por Paraná (5.272), Pará (4.722), Minas Gerais (4.093) e Rio Grande do Sul (4.047).
Perfil e subnotificação
Documento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que, na maioria dos casos de estupro —sobretudo o de vulnerável— os autores são familiares, conhecidos ou pessoas próximas da vítima. Para especialistas, esse padrão reforça que esses crimes refletem estruturas sociais permissivas e desigualdades historicamente consolidadas.
A Polícia Civil de Roraima atribuiu o crescimento dos registros à redução da subnotificação: “Historicamente, por medo, vergonha ou dificuldade de acesso aos canais institucionais, muitas vítimas e familiares deixavam de formalizar denúncias”.
Recorte temporal
Em sete anos (2019 a 2025), o Brasil registrou 321.413 vítimas de estupro de vulnerável, com aumento de 55,5% no período. O ano de 2025 bateu recorde na série histórica.
O crime de estupro de vulnerável possui notificação compulsória por parte dos serviços de saúde e assistência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que pode ajudar a explicar o maior volume de registros em comparação ao estupro de adultas, que depende majoritariamente da iniciativa da vítima.
Vulnerabilidade
O estupro de vulnerável é um crime tipificado pelo artigo 217-A do Código Penal Brasileiro e se caracteriza pela prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra pessoas que não possuem o discernimento necessário para consentir ou que não podem oferecer resistência.
A vulnerabilidade é definida legalmente em três situações principais: quando a vítima é menor de 14 anos; quando possui enfermidade ou deficiência mental que a impeça de entender o ato; ou quando, por qualquer outro motivo, como o uso de substâncias, inconsciência ou sono, esteja impossibilitada de se defender.
É fundamental entender que, no caso de menores de 14 anos, a vulnerabilidade é absoluta. Isso significa que, perante a lei, o consentimento da criança ou do adolescente, a existência de relacionamento amoroso ou o fato de a vítima já ter tido experiências sexuais anteriores não anulam o crime. A legislação entende que não há maturidade psicológica para decidir sobre a vida sexual nessa idade; portanto, a violência é presumida. A pena-base para esse crime é de reclusão de 8 a 15 anos, podendo ser aumentada caso o ato resulte em lesão corporal grave ou morte.







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