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PERDEU 1ª DAMA – Juiz não reconhece ação movida pela 1ª dama do Acre contra jornalista

Em sentença, Juiz diz que 1ª Dama do Acre se beneficia do cargo para se promover profissionalmente é melindrosa e deveria se portar como tal

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Marlúcia Cândido, moveu ação contra jornalista do Acre – Foto: Divulgação

O juiz da Comarca de Rio Branco, Giordano Dourado, proferiu sentença desfavorável a primeira dama do Acre, Marlúcia Cândida de Oliveira Neves, esposa do governador Tião Viana (PT). Ela preiteava uma indenização por dano moral contra a jornalista Gina Menezes, sócia-fundadora do portal Folha do Acre.

Márlúcia se dizia ofendida em seus direitos da personalidade, sobretudo à honra e à imagem, por conta de reportagens veiculadas pela jornalista. Na decisão, o magistrado, levou em consideração os princípios constitucionais da ampla Liberdade de Expressão.

Jornalista Gina Menezes

“É preciso entender que a imprensa, por sua natural vocação dialética, incomoda, questiona, provoca e desafia os agentes públicos ou com notoriedade pública, mas o faz em consonância com a dinâmica que se espera da comunicação social em uma comunidade democrática e plural. Portanto, não encontro nas publicações da demandada o alegado potencial danoso para influenciar ou manipular a opinião pública contra a reclamante. Acreditar nisto, no caso concreto em julgamento e à luz dos textos analisados, implicaria subestimar o senso crítico e o discernimento dos leitores, como se estes fossem indivíduos desprovidos de capacidade mental analítica frente à realidade das coisas.” Pontuou o juiz.

A primeira-dama alegava que os textos da profissional da imprensa, em leitura sistemática, induziam acusações gravíssimas com o objetivo de incutir nos leitores que aquela seria desonesta por assinar, como arquiteta, diversos projetos de obras deste Estado, sugerindo um possível favorecimento ou direcionamento por parte do chefe do Executivo, principalmente em face da afirmação de que estaria a reclamante a confundir a coisa pública com a privada.

Contrário os apelos de Márlúcia, o juiz entendeu ainda que “mesmo sem receber recursos pelos projetos colocados à disposição do poder público (aeroporto, museu, para citar exemplos referidos nos autos), a demandante ( PRIMEIRA DAMA) acaba por divulgar e apresentar o seu trabalho como arquiteta para a sociedade, o mercado de consumo e possíveis interessados em contratá-la, ou seja, constrói bom portfólio para valorizar sua trajetória profissional, o que não deixa de ser uma vantagem (e aqui não se questiona se seria lícita ou ilícita)”, pontuou o juiz.

Juiz Giordano Dourado – Foto: divulgação

Confira a sentença em sua íntegra:

Relação: 0140/2018 Teor do ato: SENTENÇA: Marlúcia Cândida de Oliveira Neves, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de Genoveva Menezes Lopes, também qualificada, objetivando indenização por danos morais em virtude de publicações que reputa ofensivas aos seus direitos da personalidade, sobretudo à honra e à imagem, veiculadas pela demandada em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores. Segundo a demandante, em síntese, nas publicações a reclamada procura mostrá-la perante a sociedade como pessoa inidônea, acostumada a confundir o público com o privado e insensível à difícil situação financeira do Estado do Acre por ter, em período de crise, adquirido veículo importado de vultoso valor. Decido.O litígio em exame apresenta contexto de colisão entre direitos fundamentais. De um lado, a demandante vindica a tutela jurisdicional para proteger direitos da personalidade, os quais, consoante a tese sustentada na inicial, foram ilegitimamente maculados por manifestações expressivas lançadas pela reclamada no domínio do ciberespaço. De outro lado, a demandada invoca em seu favor as posições jusfundamentais do direito à liberdade de expressão/imprensa. Delimitada a arena dos direitos em colisão, parto do pressuposto de que a liberdade de expressão figura inicialmente em posição preferencial nos embates com outros direitos de igual envergadura constitucional. Isto porque a liberdade de expressão é posição jusfundamental de indiscutível relevância para o aperfeiçoamento civilizatório e vitalidade das sociedades democráticas, assumindo posição preferencial não por ostentar superioridade hierárquica normativa em relação aos outros interesses salvaguardados pela Constituição, mas, sim, por constituir verdadeiro pressuposto para o livre desenvolvimento da personalidade, bem como para o exercício pleno de todas as liberdades constitucionais. Observo, portanto, que a liberdade de expressão somente poderá ser afetada para a tutela de outros direitos fundamentais em situações excepcionais e mediante argumentação consistente que demonstre a prevalência de posição constitucionalmente relevante colidente com aquele direito de manifestação do pensamento. Com esse necessário lastro teórico, impõe-se verificar se aos conteúdos expressivos produzidos pela demandada Genoveva Menezes Lopes estão agregados efeitos perniciosos e desproporcionais contra os direitos da personalidade da autora. Tais manifestações expressivas estão demonstradas nos autos nas pp. 22/32 e foram veiculadas pela reclamada no exercício da atividade de imprensa. Ao observar esses elementos, verifico que as publicações traduzem críticas e fazem referência ao estilo de vida da reclamante, a qual, conforme noticiado na inicial, tem notoriedade na sociedade acreana por ser arquiteta e esposa do governador deste Estado. A demandante, portanto, tem uma vida pública que a expõe ao escrutínio crítico da coletividade. Conforme argumenta a demandante, os textos da reclamada, em leitura sistemática, induzem acusações gravíssimas com o objetivo de incutir nos leitores que aquela seria desonesta por assinar, como arquiteta, diversos projetos de obras deste Estado, sugerindo um possível favorecimento ou direcionamento por parte do chefe do Executivo, principalmente em face da afirmação de que estaria a reclamante a confundir a coisa pública com a privada. Também protesta a demandante contra a alusão de que estaria a aproveitar o Carnaval no Rio de Janeiro enquanto forte enchente assolava o Estado. Na audiência de instrução, a reclamada argumentou que sua coluna no jornal “Contilnet” é apenas opinativa e não tem problemas pessoais com a reclamante, mas confirmou que, por ser esta primeira-dama, chama a atenção de diversos jornalistas. Aduziu também que é comum a ironia ser utilizada em jornais, mas que jamais se utilizou de palavras de baixo calão para denegrir a imagem e honra da reclamante. O atento exame das publicações da reclamada revela que esta produziu críticas, ainda que ácidas e irônicas, avaliando a conduta e vida pública da reclamante como primeira-dama e arquiteta, compartilhando notícias sobre fatos que não foram negados em nenhum momento pela reclamante nesta lide. Não se pode olvidar que a reclamante, ao ocupar a posição pública acima destacada, está naturalmente mais exposta ao juízo crítico e à sindicabilidade comunitários do que as demais pessoas que não ocupam posições importantes no sistema social, razão pela qual está sujeita a avaliações e censuras compreensivelmente mais rígidas que o normal, compreendidas prima facie no âmbito de proteção da liberdade de expressão. Além do mais, não pode a primeira-dama se vergar a melindres por causa das críticas de jornalistas, até porque quem assume posição tão importante no Estado deve demonstrar equilíbrio e serenidade para tratar com o público, suas insatisfações ou percepções pessoais acerca dos fatos. Nessa perspectiva, as matérias divulgadas pela reclamada Genoveva Menezes denotam que esta foi contundente e irônica, porém em um contexto de crítica e desabafo em relação ao estilo de vida levado pela reclamante, não havendo qualquer indício de ofensa à honra desta, estando albergadas as manifestações da demandada no âmbito de proteção do direito fundamental à liberdade de expressão. A demandada, agindo como jornalista com direito à opinião nas empresas onde elabora seus escritos, encontrava-se na ampla dimensão da liberdade de imprensa, requisito tão essencial ao avanço das modernas democracias constitucionais. É preciso entender que a imprensa, por sua natural vocação dialética, incomoda, questiona, provoca e desafia os agentes públicos ou com notoriedade pública, mas o faz em consonância com a dinâmica que se espera da comunicação social em uma comunidade democrática e plural.Quando a demandada diz na sua publicação que a reclamante confundiria o bem público com o privado (e esse foi um ponto muito destacado pela reclamante), ao assinar projetos de obras para o governo do Estado do Acre, ainda que sem onerosidade para o erário, não se divisa nessa observação, conforme a construção léxica que consta dos autos (p. 25), nítida postura de imputação da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa; percebe-se, por outro lado, que a reclamada externou seu desconforto, como cidadã e jornalista, com o fato de a demandante figurar à frente de projetos arquitetônicos de obras públicas enquanto seu cônjuge ocupa o cargo de governador do Acre. Registre-se, no ponto, que mesmo sem receber recursos pelos projetos colocados à disposição do poder público (aeroporto, museu, para citar exemplos referidos nos autos), a demandante acaba por divulgar e apresentar o seu trabalho como arquiteta para a sociedade, o mercado de consumo e possíveis interessados em contratá-la, ou seja, constrói bom portfólio para valorizar sua trajetória profissional, o que não deixa de ser uma vantagem (e aqui não se questiona se seria lícita ou ilícita). A partir dessa constatação, a demandada tem alguma base fática para, de forma justa ou injusta, tecer sua crítica ou dúvida sobre eventual postura da parte reclamante de confusão do bem público com o privado. Portanto, não encontro nas publicações da demandada o alegado potencial danoso para influenciar ou manipular a opinião pública contra a reclamante. Acreditar nisto, no caso concreto em julgamento e à luz dos textos analisados, implicaria subestimar o senso crítico e o discernimento dos leitores, como se estes fossem indivíduos desprovidos de capacidade mental analítica frente à realidade das coisas.É pertinente recordar a concepção da relevância da liberdade de expressão no ambiente de um mercado livre das ideias (marketplace of ideas), de acordo com voto proferido pelo Justice Oliver Wendell Holmes no julgamento do emblemático caso Abrams v. United States (1919) pela Suprema Corte Americana, segundo a qual a profusão do pensamento provoca opiniões, ideias e produções intelectuais dos indivíduos, que, em ambiente de igualdade, livres da ação intervencionista do Estado, possuem a faculdade de defender e apresentar seus pontos de vista para a livre apreciação e deliberação da comunidade. Diante de todo o exposto, em juízo de ponderação, concluo que o acolhimento da pretensão condenatória da reclamante atingiria com intensidade forte a liberdade de expressão/imprensa da demandada, sacrificando em demasia esses valores fundantes do Estado Democrático de Direito em comparação à afetação de direitos da personalidade da demandante, os quais, como demonstrado, não foram vulnerados do modo alegado na inicial.Ante as razões expendidas, rejeito o pedido formulado pela reclamante Marlúcia Cândida de Oliveira Neves em desfavor da reclamada Genoveva Menezes Lopes.Resolvo, por conseguinte, o mérito do litígio nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, consoante o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.P.R.I. Advogados(s): Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC), Erasmo da Silva Costa (OAB )

Salomão Matos- Para O Alto Acre

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Morador em situação de rua é esfaqueado no pescoço em Rio Branco

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Um homem de 50 anos, identificado como Edilmo Inácio Pereira, foi vítima de um ataque a faca na noite desta quinta-feira (25) no bairro 6 de Agosto, em Rio Branco. Ele caminhava pela Rua Seis de Agosto quando foi abordado por um homem armado com uma faca, que desferiu um golpe no pescoço da vítima.

Edilmo conseguiu caminhar até um posto de combustíveis próximo, onde desabou com intenso sangramento. O SAMU foi acionado e o levou ao Pronto-Socorro de Rio Branco, onde deu entrada em estado estável, mas com risco de agravamento.

A Polícia Militar esteve no local e iniciou as investigações, que agora seguem com a Polícia Civil, que busca identificar e prender o autor do crime.

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Acre deve arrecadar R$ 6,4 bilhões em impostos em 2025, aponta Impostômetro

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Valor representa 0,16% da arrecadação nacional e supera em R$ 500 milhões o total de 2024; até 25 de dezembro, contribuintes já pagaram R$ 6,3 bilhões

Em comparação até o fim de novembro de 2025, os recursos recolhidos por prefeituras, governo estadual e União somavam R$5,8 bilhões no estado. Foto: captada 

A arrecadação de impostos municipais, estaduais e federais no Acre deve alcançar cerca de R$ 6,4 bilhões em 2025, segundo estimativa do Impostômetro, ferramenta mantida pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). O valor corresponde a aproximadamente 0,16% de toda a arrecadação nacional.

Comparativo anual:
  • 2025 (previsão): R$ 6,4 bilhões

  • 2024 (realizado): R$ 5,9 bilhões

  • Até 25/12/2025: R$ 6,3 bilhões já arrecadados

  • Até novembro/2025: R$ 5,8 bilhões acumulados

Principais tributos pagos pelos acreanos:
  • Impostos sobre produção e circulação: ICMS e ISS

  • Tributos sobre renda: Imposto de Renda (pessoa física e jurídica)

  • Impostos sobre propriedade: IPTU e IPVA

  • Taxas de comércio exterior e outros encargos

Destinação dos recursos:

Os valores arrecadados são utilizados para:

  • Custeio da máquina pública (salários e manutenção)

  • Financiamento de obras e infraestrutura

  • Execução de programas governamentais

  • Pagamento de servidores públicos

  • Quitação de dívidas do estado e municípios

O crescimento da arrecadação reflete tanto a expansão da atividade econômica no estado quanto a melhoria na eficiência da cobrança tributária. Entretanto, especialistas alertam que o Acre continua com uma das menores participações na arrecadação nacional, refletindo suas limitações econômicas estruturais e baixa densidade populacional.

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Cânticos de fé e acolhimento transformam Natal de pacientes no PS

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Foto: Cedida

Corredores do Pronto-Socorro de Rio Branco foram tomados por um som diferente do habitual nesta quarta-feira (24). Em meio à rotina intensa da unidade, servidores se reuniram para realizar um cântico natalino, levando música, palavras de fé e gestos de acolhimento a pacientes e profissionais que permanecem em serviço durante a data.

A iniciativa, que já se tornou tradição, tem como propósito aproximar o verdadeiro significado do Natal de quem passa esse período longe de casa. Para muitos pacientes, a internação na véspera da data simboliza medo e solidão. Para os servidores, é o desafio de cumprir o dever de cuidar enquanto a família celebra à distância. O cântico surge, então, como um gesto simples, mas carregado de sensibilidade, capaz de aquecer corações e renovar esperanças.

Para o gerente de Assistência do Pronto-Socorro, Matheus Araújo, a ação representa uma forma de humanizar ainda mais o atendimento e fortalecer os vínculos dentro da unidade.

“O Natal fala sobre amor, cuidado e presença. Sabemos que muitos servidores passam essa data longe de suas famílias e que muitos pacientes gostariam de estar em casa. Esse momento é para lembrar a todos que eles não estão sozinhos, que aqui existe acolhimento, humanidade e compromisso com o cuidado”, destacou.

A programação percorreu diferentes setores do hospital e contou com a participação de servidores da gestão, do corpo de enfermagem, supervisores e colaboradores do Núcleo de Atendimento ao Servidor (NAST). A organização da ação é feita de forma voluntária e colaborativa, com recursos arrecadados entre os próprios profissionais, que se mobilizam todos os anos para tornar o momento possível.

Além do simbolismo, o cântico também revela o outro lado do cotidiano do pronto-socorro: o cuidado que vai além da técnica e alcança o emocional e o espiritual. Em um cenário marcado por desafios e dias difíceis, a iniciativa ajuda a reforçar para a população que, diariamente, a unidade trabalha com dedicação, empatia e compromisso com a vida.

A enfermeira emergencista Jonnyka Lima, que atua na linha de frente do atendimento, ressaltou o impacto do momento tanto para os pacientes quanto para os profissionais.

“Esse momento toca profundamente quem está aqui dentro. Para o paciente, é um alívio no coração; para nós, profissionais, é uma renovação de forças. Às vezes, tudo o que alguém precisa é ouvir uma música, uma palavra de carinho, sentir que não foi esquecido. O Natal nos lembra exatamente isso: cuidar do outro também é um ato de amor”, afirmou.

Após a apresentação, as reações falavam por si. Olhares emocionados, sorrisos tímidos, lágrimas discretas e palavras de gratidão marcaram o encerramento da ação. Muitos pacientes relataram que precisavam exatamente daquela música ou daquela mensagem. Entre os servidores, o sentimento era de comunhão e fortalecimento coletivo.

Em meio à urgência, ao cansaço e aos desafios diários, o cântico reafirmou que o Natal pode acontecer em qualquer lugar, inclusive dentro de um hospital e que, onde há cuidado, há também humanidade, esperança e amor.

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