Consta dos autos que as reclamantes ao desembarcarem na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, tiveram suas bagagens extraviadas, fato que causou grandes transtornos e prejuízos que extrapolaram os limites do mero aborrecimento, já que todos os seus pertences estavam nas malas despachadas.
A parte reclamada, em sua contestação, confessa a ocorrência do desaparecimento da bagagem, mas, apenas por um curto período de tempo, declarando que as bagagens foram localizadas e entregues no prazo de 24h contados do desembarque. No entanto, a empresa não apresentou provas das suas alegações referente à entrega.
Ao analisar o processo, o juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, Alex Oivane, afirma que cabia à parte reclamada produzir provas a eliminar a presunção de boa-fé quanto aos fatos narrados pela reclamante, fato que incide a teoria da responsabilidade objetiva na relação de consumo em exame artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entendimento do juiz do Direito, a empresa aérea impôs à parte reclamante um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso, privando-a de utilizar seus pertences. Situação que amplamente justifica a reparação pecuniária pretendida, em razão do sentimento de frustração, aborrecimentos e transtornos, que certamente ultrapassaram o mero contratempo.
Diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a empresa reclamada a pagar, a título de danos morais o montante de R$ 2 mil para cada parte reclamante, como forma de abrandar os sofrimentos causados e de frear a conduta ilícita praticada pela empresa aérea.