Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença do 1º Grau de jurisdição e garantiram direto à indenização para paciente que teve pedido de socorro negado por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Segundo está relatado nos autos, o homem estava se sentindo mal, ligou para o serviço móvel, mas não foi atendido. Então, um amigo levou o paciente até uma unidade de saúde localizada em um bairro de Rio Branco e lá ele foi encaminhado direto ao Pronto Socorro para fazer uma angioplastia, pois estava infartando.
Por isso, o Ente Público foi condenado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. O apelante entrou com pedido de reforma da sentença, que foi negado. O relator do caso foi o juiz de Direito José Augusto, e seu voto para manter a sentença foi seguido, à unanimidade, pelos outros magistrados, os juízes José Wagner e Maha Manasfi.
Na decisão, publicada na edição n° 6.433 do Diário da Justiça Eletrônico, está expresso que a condenação deve ser mantida, em função de o Ente Público não ter garantido ao paciente o direito à saúde, quando ele não foi atendido pela unidade móvel de socorro.
“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria constituição da república (art. 196), (…) por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o poder público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar, incluindo o transporte móvel de urgência”, escreveu o juiz-relator.