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Nova lei federal torna obrigatória coleta de DNA de condenados a regime fechado e de investigados de crimes graves

Lei 15.295/2025 altera Lei de Execução Penal e de Identificação Criminal; perfil genético não poderá ser usado para fenotipagem e amostra será descartada após perícia

Nos casos de prisão em flagrante relacionados a esses crimes, a identificação criminal com coleta de DNA também será realizada. Foto: captada 

O governo federal sancionou a Lei nº 15.295/2025, que torna obrigatória a coleta de DNA de pessoas condenadas a regime fechado e de investigados por crimes graves, como violência extrema, estupro, crimes contra crianças e atuação em organizações criminosas. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (23) e altera a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal.

A coleta será realizada por agente público treinado, de forma indolor, no momento do ingresso no presídio (para condenados a regime fechado) ou após o recebimento da denúncia (para investigados dos crimes listados). O material não poderá ser usado para fenotipagem genética(tentativa de prever características físicas) e a amostra biológica deverá ser descartada após a obtenção do perfil, mantendo-se apenas o necessário para eventual contraprova.

Nos casos de crimes hediondos, o processamento do DNA e a inclusão no banco de dados deverão ocorrer em até 30 dias, quando possível. A lei também prevê a obrigatoriedade da coleta em flagrantes dos crimes enquadrados.

A norma entra em vigor após 30 dias de sua publicação e busca fortalecer a investigação criminale a identificação de autores de crimes violentos e recorrentes, ampliando a base de dados genéticos para confronto com vestígios de cenas de crime. A medida atende a demandas de órgãos de segurança e do Ministério Público por modernização das ferramentas de perícia.

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Publicado por
Marcus José