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Mulher será indenizada por ser chamada de véia no trabalho em GO

Goiânia – Uma mulher de 45 anos deve ser indenizada após ser chamada de “véia” por colegas de trabalho, na capital goiana. A Justiça do Trabalho reconheceu a prática de assédio moral contra a profissional, que era algo de apelidos pejorativos relacionados à idade. Ela trabalhou na empresa de abril a outubro de 2024.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação da empresa e o pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil. A decisão confirmou que a trabalhadora era chamada de “véia” por uma colega e que a gerência da unidade manifestava resistência à contratação de pessoas com mais idade.

Além da reparação financeira, a Justiça reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Etarismo

O processo, que tramitou originalmente na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, reuniu provas orais que comprovaram o tratamento discriminatório contra a mulher. Testemunhas relataram que a funcionária era a única do setor tratada por apelidos e que as ofensas causavam abalo emocional, já que ela chegava a chorar no local de trabalho.

A condenação da empresa havia sido decidida pela juíza Eunice Fernandes de Castro, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, em outubro do ano passado, e agora foi confirmada pelos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Os magistrados reduziram, porém, a indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 1,5 mil.

Em sua decisão, a juíza Eunice afirmou que o tratamento dado à funcionária, com a utilização de um apelido depreciativo relacionado à sua idade, de forma reiterada e em ambiente de trabalho, configura assédio moral.

“A situação é agravada pelo fato de que uma superior hierárquica proferiu comentário de cunho etarista, o que legitima e incentiva a prática discriminatória pelos demais colegas”, afirmou a magistrada.

Paralelamente ao assédio, a profissional pediu o reconhecimento da rescisão indireta – quando o empregado “pede demissão” por falta grave do empregador, mantendo o direito às verbas rescisórias integrais. A Justiça acatou o pedido com base no atraso reiterado dos depósitos do FGTS.

Segundo o entendimento firmado pelo colegiado, a ausência de recolhimento regular do Fundo de Garantia configura descumprimento contratual grave o suficiente para justificar o fim do vínculo por culpa da empresa.

Com isso, além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, devido ao reconhecimento judicial da rescisão indireta.

Fonte: Conteúdo republicado de METRPOLES - BRASIL

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