O apelante entrou com recurso contra a sentença do 1º grau, argumentando que houve preenchimento irregular do relatório de verificação de embriaguez. Contudo, os juízes e as juízas de Direito do Colegiado verificaram que na época dos fatos, existia norma que autorizava as autoridades de trânsito a registrar os notórios sinais de embriaguez apresentado pelo condutor que se recusasse a fazer o bafômetro.
Assim, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, relatora do caso, concluiu que não se pode anular a infração, pois o documento está dentro dos parâmetros legais. “Portanto, não há que se falar em anulação do auto de infração de trânsito, pois foi lavrado em observância as formalidades legais”.
Além da relatora, participaram do julgamento as seguintes magistradas Lilian Deise e Rogéria Epaminondas, assim como, o juiz Anastácio Menezes. Todos decidiram de forma unanime em rejeitar o Recurso Inominado apresentado pelo motorista