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Justiça mantém obrigação de Estado e município garantirem terceiro veículo para transporte escolar na BR-364

Decisão unânime da 2ª Câmara Cível atende alunos da Escola Dom Pedro I, entre Feijó e Manoel Urbano, que sofriam com suspensões de aulas por falhas mecânicas

O relator do processo, desembargador Luís Camolez, rejeitou o argumento. Em seu voto, afirmou que o transporte escolar é meio indispensável para a efetivação do direito constitucional à educação. Foto: captada 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a obrigação imposta aos entes públicos de disponibilizar um terceiro veículo em boas condições para o transporte escolar de alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Dom Pedro I. A unidade de ensino está localizada às margens da BR-364, no km 57, no trecho entre os municípios de Feijó e Manoel Urbano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (13).

A cobrança por providências dos gestores públicos teve início em 2022, mas até o momento não houve solução efetiva. O caso envolve crianças e adolescentes que têm sido privados de aulas devido a suspensões frequentes do serviço, causadas por falhas mecânicas nos dois ônibus destinados à rota.

Argumentos da administração

No recurso apresentado, a Administração Pública alegou que não está inerte, mas argumentou que não seria possível cumprir o prazo de 30 dias estipulado pela Justiça porque a contratação de serviços depende de procedimentos licitatórios e de disponibilidade orçamentária.

Decisão do relator

O relator do processo, desembargador Luís Camolez, rejeitou os argumentos da defesa. Em seu voto, afirmou que o transporte escolar é meio indispensável para a efetivação do direito constitucional à educação, especialmente em áreas rurais.

Camolez destacou que está demonstrada a omissão estatal reiterada, com prejuízo direto à regularidade das aulas presenciais dos alunos.

Manutenção da tutela

O colegiado manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, estabelecendo:

  • Prazo de 30 dias para cumprimento da determinação

  • Previsão de multa em caso de descumprimento da ordem judicial

A decisão reforça a responsabilidade dos entes públicos em garantir condições adequadas para o acesso à educação, especialmente em regiões de difícil acesso onde o transporte escolar é o único meio de os estudantes chegarem à escola.

A unidade de ensino está localizada às margens da BR-364, no km 57, no trecho entre os municípios de Feijó e Manoel Urbano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (13). Foto: captada 

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Publicado por
Marcus José