Os valores serão corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do corte. A sentença reformou decisão de primeira instância que havia negado a indenização. Foto: captada
O Tribunal de Justiça do Acre reformou decisão de primeira instância e condenou a Energisa Acre ao pagamento de indenização por danos morais a dois consumidores de Brasileia que tiveram o fornecimento de energia interrompido indevidamente. A decisão, unânime da 1ª Câmara Cível, estabeleceu o valor de R$ 5 mil para cada um dos autores – Maria Antônia de Castro Moreira e Patrício Gomes Rino – além de correção monetária e juros de 1% ao mês contados desde a data do corte.
O caso teve início quando a concessionária suspendeu o serviço por alegada dívida de R$ 663,07, posteriormente declarada inexigível pela Justiça. Embora a primeira instância tenha reconhecido a cobrança indevida, havia negado o pedido de indenização.
Ao analisar o recurso, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que a interrupção de serviço essencial sem justa causa configura violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. “O dano moral é presumido nestes casos, independentemente de comprovação de abalo psicológico”, afirmou na decisão, que seguiu entendimento consolidado em matéria consumerista.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, por unanimidade, condenar a concessionária Energisa Acre ao pagamento de indenização por danos morais. Foto: captada
Para o colegiado, a interrupção indevida de energia elétrica, depois de reconhecida a inexistência do débito, representa uma falha grave na prestação do serviço, violando direitos básicos do consumidor. A decisão seguiu a orientação de que, em casos como esse, o dano moral é presumido, dispensando a necessidade de comprovar abalo psicológico ou humilhação.
Os consumidores Maria Antônia de Castro Moreira e Patrício Gomes Rino tiveram a energia cortada por suposta dívida que posteriormente foi declarada inexistente
A primeira instância havia reconhecido a cobrança indevida, mas negou o pedido de indenização
O TJAC reformou a decisão, aplicando o entendimento de dano moral presumido
O desembargador Roberto Barros, relator do caso, destacou que:
O corte de energia sem justa causa viola os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual
Serviços essenciais demandam tratamento diferenciado aos consumidores
O valor da indenização cumpre função compensatória e pedagógica
O dano moral independe de comprovação de abalo psicológico
Os R$ 5 mil por consumidor serão:
Corrigidos monetariamente desde a data do julgamento
Acrescidos de juros de 1% ao mês desde o corte
A decisão alinha-se com:
Precedentes do STJ
Jurisprudência consolidada no TJAC
Princípio da dignidade da pessoa humana
A indenização foi fixada em cinco mil reais para cada um dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do julgamento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde o momento do corte.
A decisão considerou ainda que o montante atende à dupla função da reparação: compensar o transtorno e desestimular práticas semelhantes por parte da empresa.
Na fundamentação, o Tribunal citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outras decisões já proferidas no âmbito do Judiciário acreano, que consolidam o entendimento de que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à dignidade da pessoa e não pode ser suspenso de forma arbitrária.