Juíza ordenou que procurador Carlos Alberto Souza de Almeida devolva recursos de indenização. Foto: TCE/Divulgação
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A juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), determinou que o procurador Carlos Alberto de Souza Almeida, do MPC (Ministério Público de Contas do Amazonas) junto ao TCE-AM (Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) devolva R$ 4,5 milhões. O valor corresponde a uma indenização paga a ele pelo TCE entre outubro de 2018 e outubro de 2019, e deve ser acrescido de juros e correção monetária, o que deve elevar a quantia para R$ 7 milhões.
Carlos Alberto Almeida alegou que tinha direito à indenização porque sua nomeação para o cargo de procurador de contas foi feita tardiamente, depois de um longo processo judicial. Na ocasião, o juiz Francisco de Assis Ataíde ordenou a nomeação. Já no cargo, Almeida requereu junto ao TCE-AM o direito de receber salários pelo tempo em que esperou para ser nomeado.
Ele pediu ao TCE-AM indenização por dano material de vencimentos e outras parcelas remuneratórias não recebidas no período de 17/06/1999 a 30/12/2005, intervalo de tempo entre sua aprovação no concurso público para vaga de Procurador de Contas do TCE-AM e sua nomeação.
O MPAM (Ministério Público do Estado do Amazonas), autor da ação civil pública que pediu o ressarcimento, alegou que o pagamento foi realizado indevidamente, dada a inexistência do direito à remuneração retroativa, por demora à nomeação. O MPAM também apontou a ocorrência da prescrição das verbas pleiteadas pelo procurador de contas e burla ao devido processo legal para a regular apuração da alegada indenização.
A juíza, ao decidir pelo ressarcimento, afirmou que na condição de procurador de contas, Carlos Almeida tinha pleno conhecimento da ilegalidade do pagamento pleiteado.
“Posteriormente, o Sr. Carlos Alberto de Souza Almeida, já no exercício do cargo, na qualidade de agente público, indubitavelmente, e pela função que ocupa (Procurador do MPC), tinha pleno conhecimento da impossibilidade de ver seu pleito acolhido, em âmbito administrativo, uma vez que sua nomeação e posse decorreram de ordem judicial e ele já havia manifestado expressamente renúncia a quaisquer direito decorrente da sentença que lhe atribuiu o direito pretendido”, escreveu a juíza.
A juíza se refere a outro argumento do MPAM de que o procurador, ao ajuizar ação judicial em 2010 pleiteando a nomeação ao cargo, renunciou a qualquer pagamento retroativo, no caso de conseguir uma decisão favorável.
“Em dado momento do trâmite processual dos autos n.º 0020579- 96.2010.8.04.0012, conforme já citado acima, o Sr. Carlos Alberto de Souza Almeida, expressamente, renunciou ‘a quaisquer efeitos pecuniários que lhe possam atribuir a sentença’, conforme petição, assinada de próprio punho, por ele, datado de 03 de janeiro de 2005, quase um ano antes de ser proferida a sentença que lhe concedeu o direito à nomeação ao cargo de Procurador de Contas do TCE-AM”, afirma a juíza na decisão.
A juíza classificou de temerária a reivindicação do procurador. “Entretanto, ainda assim, agiu de forma temerária e com prática duvidosa, quando postulou direitos aos quais ele mesmo já havia expressamente renunciado; sendo que a sua pretensão, requerida no âmbito administrativo da Corte de Contas, gerou os efeitos por ele pretendidos, com ordem de pagamento e recebimento dos valores”, diz em trecho da decisão.
Em contato por telefone, o procurador disse ao ATUAL que no momento não irá se manifestar sobre a decisão.
Confira a decisão da juíza na íntegra