Segundo os autos, o leiturista da concessionária de energia elétrica identificou que no local havia um medidor não cadastrado. Depois foi constatado se tratava de um aparelho furtado, no qual constava uma restrição na polícia.
Na denúncia, o Ministério Público do Acre afirmou que a atitude do réu é costumeira. “Ele já ficou sem pagar energia elétrica em outros locais. Já foi cobrado, renegociou a dívida. Não procurou a Energisa para regularizar o fornecimento da energia durante todo o tempo da locação, demonstrando o dolo na conduta”, anotou nas alegações finais.
Por sua vez, a defesa alegou que não foram cumpridas diligências imprescindíveis, pois o relógio era antigo, assim reclama que nessa situação não foi identificado o proprietário do local, ou inquilinos anteriores, apenas responsabilizado o beneficiário do empreendimento. Portanto, pediu pela absolvição por insuficiência de provas.
Ao analisar o mérito, a juíza Louise Kristina explicou que o objeto do processo não é o medidor em si, mas o fato do acusado ter se favorecido com a energia, que foi fornecida de forma irregular. A decisão foi publicada na edição n° 7.055 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 96), desta terça-feira, dia 3. (Processo n° 0004039-72.2019.8.01.0001)