Dispensa natalina vai liberar 125 presos

Duaine Rodrigues

Dos cerca de 220 pedidos de dispensa natalina, de presos que estão em regime semiaberto, recebidos pela Vara de Execuções Penais (VEP) de Rio Branco para análise, 125 foram deferidos pela juíza Luana Cláudia Campos.

Os beneficiados poderão sair do presídio estadual Dr. Francisco de Oliveira Conde na manhã do próximo dia 24 e ficar até o dia 1º de janeiro de 2013 no convívio da família, sem precisar retornar a unidade prisional para dormir.

Segundo a magistrada responsável pela VEP, os reeducandos liberados deverão seguir algumas regras estabelecidas como: recolhimento noturno a suas residências até às 19h; não sair do perímetro de Rio Branco; não envolver-se em crimes ou contravenções; não consumir bebida alcoólica ou outros tipos de drogas.

A juíza, que analisou cada pedido individualmente desde o início do mês de novembro passado, alertou que os dispensados estarão sendo monitorados constantemente.

“Está sendo feito um registro fotográfico de cada preso que será encaminhado à Polícia Militar, com quem temos um convênio com uma equipe que faz a fiscalização desses presos. Também qualquer pessoa da comunidade, tomando conhecimento de que o preso está transgredindo essas regras, pode comunicar a Vara de Execuções Penais (VEP), ao Ministério Público ou à Polícia Militar”, alertou Luana Campos.

Caso o reeducando seja flagrado infringindo alguma das regras determinadas, Luana Campos disse que vai depender da juíza plantonista definir o destino dele.

“A dispensa pode ser suspensa liminarmente ou pode ser mantida e, ao final, caso seja uma transgressão leve, ser marcada uma audiência de justificativa para o reeducando. Mas se for crime, provavelmente será preso, em razão do flagrante”, destacou.

Para ter direito a dispensa natalina o reeducando deve estar cumprindo pena em regime semiaberto, ter cumprindo 1/6 da pena, se réus primários, e ¼ se reincidentes, e ter um bom comportamento carcerário.

“A população deve ficar tranquila porque a fiscalização será feita e ela mesmo poderá ser uma monitoradora desses reeducandos. Todos os critérios foram analisados e, em tese, eles preenchem os critérios de lei. É um direito do preso a dispensa e não tem como se indeferir isso. Analisamos em torno de 220 pedidos e vários foram indeferidos por não atenderem esses requisitos”, ressaltou Luana Campos.

Todos os 125 reeducandos dispensados são homens. Não há mulheres entre os beneficiados porque essas estão cumprindo pena em domicílio, monitoradas através de tornozeleira eletrônica, já que a unidade onde cumpriam penas pegou fogo.

RISCO DE FUGA MINIMIZADO

A juíza Luana Campos não crê que a dispensa natalina possa resultar em problemas como a fuga de alguns dos beneficiados. Citando o ano passado como exemplo, quando dos pouco mais de 80 dispensados, apenas 3 não retornaram ao presídio, a magistrada observou que o maior prejudicado com um ato como esse será o reeducando.

“Temos um índice de evasão muito pequeno. Isso porque o preso está quase alcançando o regime aberto e, na medida em que ele foge, vai mudar toda sua situação processual,  regredindo para o regime fechado, muda a database de sua prisão para a da recaptura e acaba sendo um prejuízo muito grande para sua vida”, justificou.

INDULTOS E COMUTAÇÃO

Baseando-se no Decreto Presidencial de nº 7.648/11, o Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh) realizou o levantamento dos autos de execução penal de Rio Branco para verificar quais reeducandos que, em tese, se enquadram nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios dispostos no referido Decreto, quais sejam, Indulto Natalino (perdão da pena) ou Comutação de Pena (desconto na pena), este último quando o reeducando não se enquadra para o indulto, mas atende os requisitos para a Comutação.

A ação foi executada na Vara de Execuções Penais (VEP) e na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA). Na VEP (somente processos do regime fechado e semiaberto) foram identificados 77 processos referentes a indulto natalino e 62 processos de comutação de pena.

Já na VEPMA (somente regimes Aberto, Livramento Condicional, Prestação de Serviço à Comunidade, Pena de Multa, Restrições de Direitos, Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo ou da Pena, dentre outros regimes sem privação de liberdade) identificou-se 395 processos de indulto natalino e 62 de comutação de pena.

O Indulto Natalino é o perdão da pena concedido pelo Presidente da República aos apenados que se enquadram nas exigências dispostas no Decreto expedido anualmente sempre no mês de dezembro. Todos os anos essa ação é realizada com diversos reeducandos sendo beneficiados. Os crimes hediondos não são alvos dos benefícios.

A Comutação da Pena é um desconto concedido por frações (1/4 ou 1/5) para os que não se enquadram no Indulto, mas atendem os requisitos para a Comutação, como já dito.
Já a Dispensa Natalina é uma licença concedida pelo Juiz da Execução Penal para os apenados que cumpriram 1/4 da pena e possuem bom comportamento para passarem as festas natalinas junto à família e, após retornar ao presídio.

Os autos de Indulto e Comutação serão analisados pelo Ministério Público do Estado e, somente após a emissão de referido parecer, as magistradas decidirão quem efetivamente está apto a receber os benefícios.

(Com informações da Sejudh)

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Publicado por
Alexandre Lima