Consumidor acreano deve indenizado por cancelamento de passagens aéreas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de uma companhia aérea em indenizar um consumidor acreano, que pagou por passagem e não teve os bilhetes gerados. A decisão foi publicada na edição n° 6.659 do Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com os autos, a compra foi debitada no cartão de crédito do cliente, no entanto, os bilhetes não foram emitidos e a transação constava como cancelada. Em contestação, a demandada esclareceu que o procedimento foi adotado pela falta de repasse dos valores pela administradora do cartão.

O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, verificou que o reclamante atestou seus argumentos com documentos, mas a companhia aérea não comprovou suas alegações. Desta forma, sem demonstrar que a falha no atendimento se deu por fatos impeditivos, permaneceu sua obrigação enquanto fornecedora de serviço.

Portanto, o consumidor deve ser indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

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Publicado por
Assessoria TJ-AC