Da redação ac24horas
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre negou pedido de reconsideração e manteve decisão que negou o repasse de custos administrativos decorrentes da utilização de cartão de crédito para pagamento de taxas e emolumentos aos cidadãos usuários dos serviços cartorários.
A decisão, do corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, considerou que a medida, postulada pelo Conselho Notarial do Brasil Seção Acre, é indevida, uma vez que não encontra previsão na Lei Estadual nº 1.805/2006, que dispõe sobre o recolhimento de taxas pelas unidades extrajudiciais.
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O magistrado destacou que o próprio dispositivo legal prevê, em seu art. nº 12, que é “vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade ou outro fundamento”.
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Alberto também assinalou, nesse mesmo sentido, que o Provimento COGER nº 10/2016 contempla, em seu art. 187, a aplicação de multa “sem prejuízo de responsabilidade disciplinar”, aos “notários e registradores que receberem valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas ou infringirem as disposições legais pertinentes”.
“Resta evidente que o melhor entendimento acerca da matéria é a de que os notários, registradores e interinos somente estão autorizados a receberem os valores dos serviços descritos na Lei nº 1.805/2006, não restando qualquer margem de interpretação diversa capaz de permitir o repasse de custos de utilização de cartão de crédito ao usuário, à exceção da hipótese descrita no art. 1º, do Provimento CNJ nº 98/2020.”
Assim, foi negado o pedido de reconsideração e mantida a obrigação dos responsáveis pelas chamadas serventias extrajudiciais a arcarem com os custos das operações administrativas referentes ao recolhimento de taxas e emolumentos na modalidade cartão de crédito em todo os cartórios do Estado do Acre.