A Justiça Eleitoral recebeu comunicado do Banco Central do Brasil reiterando as orientações sobre a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos destinadas às campanhas eleitorais, que diz:
Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e na Resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, desse Tribunal, comunico:
1. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista destinadas às campanhas eleitorais quando solicitada por partidos políticos e candidatos, observadas as orientações do Comunicado nº 29.108, de 16 de fevereiro de 2016, e deste Comunicado.
2. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura de contas de depósitos à vista destinadas às campanhas eleitorais em até três dias úteis, conforme o disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
3. Para a abertura das contas de depósitos à vista de partidos políticos, a regulamentação eleitoral prevê que devem ser apresentados somente os seguintes documentos e informações:
I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;
II – comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet;
IV – endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e
V – nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
4. Para a abertura das contas de depósitos à vista de candidatos, a regulamentação eleitoral prevê que devem ser apresentados somente os seguintes documentos e informações:
I – RAC, que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;
II – comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e
III – nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista com endereço atualizado.
5. As instituições referidas no parágrafo 1 devem observar, em relação às contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos:
I – a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993;
II – a qualificação e a identificação dos candidatos e dos representantes autorizados a movimentar a conta de depósitos à vista, conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993;
III – a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;
IV – os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 24 de julho de 2009, e 3.290, de 5 de setembro de 2005;
V – as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13 no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta; e
VI – a identificação da conta de depósitos à vista de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.