Agente de polícia tem garantida pela Justiça promoção da carreira por tempo de serviço

“Ora, a presente ADI (3.609AC) ainda encontra-se em processamento e não pode, impedir a progressão imediata do servidor que preenche todos os requisitos legais, pois por estar em processamento não gera nenhum efeito, uma vez que não está abrangida pelo manto de coisa julgada, podendo, inclusive ser julgada improcedente, fato que, sem sombra de dúvida, provoca prejuízos ao reclamante que, desenvolve suas atividades laborais, diariamente, no combate a criminalidade, mas não recebe proventos, compatíveis com o tempo de carreira e dedicação prestados a Polícia Civil do Estado do Acre, sob o argumento da existência da ADI (3.609AC)”, anotou o magistrado.

Na decisão, publicada na edição n°5.857 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 154), desta sexta-feira (7), é fixada multa de R$ 10 mil por cada mês de descumprimento da ordem judicial e ainda é explicado que o Estado deverá conceder eventuais promoções que o autor vier a merecer, “até modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 3.609/AC”.

Entenda o Caso

O agente da Polícia Civil entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Acre. O autor contou que teve seu pedido de promoção de carreira negado por via administrativa. Conforme narrou o agente, após ter preenchido os requisitos, ele solicitou a promoção da referência I e classe III para a classe IV da mesma referência.

Mas, como o requerido negou o pedido autoral feito por via administrativa, o agente de polícia ajuizou a ação na Justiça pedindo a concessão da tutela antecipada para o Estado proceder com a sua inclusão na classe IV da carreira de agente de polícia, nível médio.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz de Direito verificou estarem presente os requisitos necessários para concessão da medida urgência, pois “o reclamante exerce a função de Agende de Polícia Civil, há 27 anos, (…) combatendo diariamente e de forma direta, a criminalidade na Comarca de Xapuri, e preenche, todos os requisitos previstos em lei para promoção ocorrer a promoção na sua carreira da referência I da classe III para a referência I da classe IV, conforme exposto à fl. 17”.

Quanto ao argumento usado pelo Estado ao negar administrativamente o pedido do agente, o magistrado acrescentou: “(…) a justificativa administrativa de tramitar a ADI 3.609AC perante o Supremo Tribunal Federal, não é apta a justificar o indeferimento administrativo de sua progressão, pois, por estar ainda em trâmite e sem decisão judicial transitada em julgado não pode gerar efeitos concretos negativos ao reclamante, principalmente, o de impedir sua progressão de carreira, se, e somente, se preenche todos os requisitos para merecer o benefício, como de fato, preenche (…)”.

Por fim, o juiz de Direito asseverou que “(…) para combater a criminalidade diariamente, o reclamante serve para o Estado, mesmo que tenha ingressado na Polícia, há 27 anos, sem concurso público. Todavia, para receber proventos proporcionais ao tempo de exercício de carreira, pelo simples fato da ausência de concurso, não serve para o Estado, em face da ADI que pende julgamento e definição, fato utilizado, equivocadamente, a meu sentir, como forma de decidir o requerimento administrativo que, neste momento e em juízo de cognição sumário, será rechaçado pelo Estado Juiz, pois o exercício da profissão de Agente de Polícia Civil, sem a correta e devida remuneração, causa, sem sombra de dúvida, prejuízos financeiros ao reclamante e tratamento diferenciado entre os pares e membros da própria Polícia Civil do Estado do Acre”.

GECOM - TJAC

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Publicado por
Alexandre Lima