Acreana que tomou Guaraná e teve diarreia vai ganhar R$ 1 mil de indenização

Produto estava inadequado para o consumo e a sua utilização faz jus à reparação por dano moral.

No caso, a consumidora acreana alegou ter ingerido bebida estragada e com cor adulterada (Foto: Reprodução)

Redação ORB

A Brasil Norte Bebidas Ltda. deve indenizar a consumidora K.F.M. em R$ 1 mil por danos morais. O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido contido na inicial do Processo n° 0606686-80.2016.8.01.0070, responsabilizando a fabricante pela venda de bebida impropria para o consumo.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, afirmou que o vício de qualidade viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, a consumidora alegou ter ingerido bebida estragada e com cor adulterada. A decisão foi publicada na edição n° 6.004 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.92).

Entenda o caso

Segundo a inicial, o refrigerante não estava vencido, mas estava com aspectos diferentes como a cor mais clara que o normal e gosto diferente. O que a consumidora só percebeu depois de ingerir um copo inteiro da bebida denominada “Kuat”, o que lhe causou desconforto intestinal.

A consumidora disse ter ficado em dúvida da qualidade do refrigerante que iria ser servido para família e amigos, decidiu não utilizar o refrigerante comprado, o que lhe causou constrangimento perante os convidados.

A empresa ré salientou o controle de qualidade na fabricação de seus produtos e a impossibilidade de alteração do conteúdo do refrigerante na linha de produção, devido às tecnologias empregadas, por isso evidencia que se tiver havido adulteração, foi por alguém de má-fé fora da fábrica.

Juiz Giordane Dourado, afirmou que o vício de qualidade viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Foto: Reprodução

Decisão

O magistrado ressaltou que se trata de defeito de segurança alimentar, por isso a responsabilidade objetiva é atraída para o fornecedor. A questão controvertida foi solucionada à luz do artigo 18 do CDC.

No entendimento de Dourado, as provas produzidas nos autos respaldou a tese de que o refrigerante estava inadequado para o consumo e a sua ingestão faz jus à reparação por dano moral, pois coloca em risco a integridade física da autora e indiscutível o sentimento de insegurança pelo consumo de alimento impróprio.

Deste modo, a indenização tem finalidade compensatória e sancionatória, porque essa chamada pedagógica alerta o ofensor para que este aperfeiçoe seu controle de qualidade, evitando a reiteração na conduta lesiva.

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Publicado por
Alexandre Lima