fbpx
Conecte-se conosco

Acre

STJ nega liminar para suspender decisão de juiz que proibiu acesso do governo do Acre a dinheiro da Telexefree

Publicado

em

Do ac24horas.com

O processo de conflito de competência, com pedido de liminar, impetrado pelo governo do Acre no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tentava suspender a decisão do juiz da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que peticionou requerendo a declaração da inaplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais decorrentes do bloqueio de recursos da Empresa Ympactus, pode ser uma demonstração que o governador Sebastião Viana (PT) não desistiu de acessar o dinheiro dos divulgadores da Telexfree.

IMG_1960O governo do Acre tentava transferir para o Tribunal de Justiça do Acre, a decisão que poderia abrir as contas da Telexfree para o governo utilizar o dinheiro bloqueado de milhares de pessoas que investiram na empresa, mas o pedido de liminar foi negado pela ministra do STJ, Regina Helena Costa. Em decisão anterior, o TJ Acre indeferiu o Mandado de Segurança do advogado Roberto Duarte, com o objetivo de que o governo se abstivesse de utilizar os valores bloqueados no âmbito da aludida ação civil do MP Acre.

Em sua decisão, a ministra alega que o projeto do governo para “utilização de depósitos judiciais emergirá como questão incidental” nas múltiplas ações em andamento contra a empresa Telexfree. Os processos estariam em apreciação em juízos de diferentes estados. A ministra Regina Helena Costa, alega que “não há, portanto, como reunir-se ações em torno de uma questão meramente incidental, que não corresponde aos pedidos deduzidos em nenhuma delas”, mantendo a decisão do juiz federal que negou acesso ao dinheiro da Telexfree.

Abaixo, a íntegra da decisão do STJ:

(4852)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.314 – AC (2016/0273115-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
SUSCITANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : FRANCISCO ARMANDO DE FUGUEIREDO MELO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SUSCITADO : SEGUNDA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE
SUSCITADO : TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ACRE
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S) – MS006337
ROBERTO DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S) – AC002485
INTERES. : CARLOS ROBERTO COSTA
INTERES. : LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
INTERES. : CARLOS NATANIEL WANZELER
INTERES. : JAMES MATTHEW MERRILL
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo ESTADO DO ACRE, relativo ao processamento e julgamento de pedidos relacionados à aplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais vinculados à Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, bem como à Petição n. 0100581-63.2016.8.01.0000 a ela pertinente. Sustenta, em síntese, que, com o advento da Lei Estadual n. 3.166/2016, a qual \”dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributário e não tributários realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre\”, emergiu a discussão envolvendo a sua aplicabilidade aos bloqueios realizados em aplicações financeiras da empresa Ympactus Comercial Ltda. (TELEFREE) e de seus sócios nas seguintes ações judiciais:
a) Ação Cautelar Preparatória n. 0005669-76.2013.8.01.0001 e Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e atualmente em grau de recurso perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Nessas ações, a empresa Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) protocolizou diversas petições nos autos do recurso de apelação relacionadas à aplicabilidade da lei estadual, estando pendentes de apreciação naquele Tribunal;
b) Mandado de Segurança n. 1001479-51.2016.8.01.0000 impetrado pela mencionada empresa em face dos Srs. Governador do Estado do Acre, Secretário de Estado de Fazenda e Secretária de Estado de Gestão Administrativa, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com o objetivo de que as Autoridades Impetradas se abstenham de transferir e utilizar os valores bloqueados no âmbito da aludida ação civil pública – nessa ação o pedido de liminar foi indeferido, estando o mandamus pendente de decisão;
c) Cautelar Fiscal n. 0003723-76.2014.4.02.5001, distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo; e
d) Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 0003278-58.2014.4.02.5001, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo – nessa ação o Ministério Público Federal peticionou requerendo a declaração da inaplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos depósitos judiciais decorrentes do bloqueio nas aplicações financeiras da mencionada empresa, fundamentando o pedido na alegada inconstitucionalidade do ato normativo. Acrescenta que ao deferir o pedido, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Governador do Estado do Acre \”para que se abstenha de movimentar referida conta judicial sem prévia autorização deste Juízo Federal Criminal\”. Alega o Suscitante que o interesse no ajuizamento do presente incidente decorre do questionamento da lei estadual em questão nos mais variados Juízos, bem como da determinação de que se abstenha de utilizar os recursos depositados, a despeito de ato normativo vigente, o que trará drásticas repercussões no âmbito da administração pública acreana.
Assevera que, no caso concreto, há três Juízos nos quais foi reconhecida, ainda que de forma tácita, a competência para o julgamento quanto à aplicabilidade da Lei Estadual n. 3.166/2016 aos numerários de titularidade da empresa Telexfree depositados judicialmente, o que se enquadra nos requisitos do art. 66, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pondera a dificuldade na promoção de sua defesa em todas as ações mencionadas e que o Juízo no qual tramita a ação civil pública teria competência absoluta para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, bem como pelo critério da prevenção.
Requer a concessão de liminar, determinando-se o sobrestamento da discussão relativa à aplicação da Lei Estadual n. 3.166/2016 nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados/Telefônico n. 0003278-58.2014.4.02.5001 (1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo) e do Mandado de Segurança n. 1001479-51.2016.8.01.000 (Pleno do Tribunal de Justiça do Acre), a designação do Desembargador Relator da Apelação em Ação Civil Pública n.
0800224-44.2013.8.01.0001 para a resolução das questões urgentes nos autos da Petição n. 0100581-63.2016.8.01.0000, pendente de apreciação naqueles autos ou, subsidiariamente, a designação do Relator do aludido mandado de segurança para tal apreciação e, ao final, seja conhecido o presente conflito para se declarar a competência do Relator da mencionada apelação em ação civil pública para o julgamento de todos os pedidos que digam respeito à aplicabilidade da Lei n.3.166/2016 aos depósitos judiciais vinculados à referida ação coletiva.
Às fls. 195/238e, Ympactus Comercial S/A e outros requerem o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Acre, o indeferimento do pedido de liminar ou, subisidiariamente, o sobrestamento do precedente incidente até ulterior decisão a ser exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5600 e n. 5601 que tramitam no Plenário do STF.
Feito breve relato, decido.
O art. 105, I, d, da Constituição da República, estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar \”os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos\”.
Consoante o disposto no o art. 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito
quando dois ou mais juízes declaram-se competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes consideram-se incompetentes (inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).

No caso, entendo não estar configurado conflito negativo ou positivo de competência, sendo inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade.
Com efeito, o Suscitante pretende a designação de Juízo único para a apreciação da tese relativa à aventada aplicabilidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 3.166/2016 do Estado do Acre aos numerários de titularidade da empresa Ympactus Comercial Ltda. bloqueados em razão de decisões judiciais proferidas em variadas ações e de naturezas diversas, quais sejam, ação civil pública, ação criminal e ação cautelar fiscal.
A pretensão em questão, nos moldes expostos, pressupõe a existência de conexão entre as ações, segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única. Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordância dos juízos sobre a reunião das ações conexas (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 14ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 469).
Ora, o próprio Suscitante reconhece que as ações judiciais nas quais foram
determinados os bloqueios em questão não são conexas, entendendo, contudo, ser caso de reunião dos feitos, em decorrência da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a pretensão ora veiculada, além de encontrar obstáculo nas regras de
competência funcional, portanto, de natureza absoluta (art. 54, do Código de Processo Civil), deve ser perseguida em cada uma das ações judiciais, por meio da via recursal adequada, tratando-se de insurgência relacionada ao controle difuso de constitucionalidade realizado por cada um dos Juízos originários.
Em outras palavras, à vista do que dispõe a Lei Estadual n. 3.166/2016, a utilização de depósitos judiciais pelo Suscitante emergirá como questão incidental em múltiplas ações a ensejar sua apreciação pelos respectivos Juízos.

Não há, portanto, como reunir-se ações em torno de uma questão meramente
incidental, que não corresponde aos pedidos deduzidos em nenhuma delas.
Nesse sentido, registro precedentes da 1ª Seção desta Colenda Corte:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS
COLETIVAS E INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA
FIXA.
1. A competência originária dos Tribunais é para julgar de conflitos de competência.
E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d).
2. Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples argüição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113).
3. Ocorre conflito de competência nos casos do art. 115 do CPC, a saber: \”I –
quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II – quando dois ou mais
juízes se consideram incompetentes; III – quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos\”. No caso dos autos,
nenhuma dessas situações está configurada. Não foi demonstrada, nem sequer
alegada, a existência de manifestação de juízes disputando a competência ou
afirmando a incompetência em relação às demandas elencadas na petição.
4. A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência.
Não existe, em nosso sistema, um instrumento de controle, com eficácia erga omnes, da legitimidade (ou da interpretação), em face da lei, de atos normativos secundários (v.g., resoluções) ou de cláusulas padronizadas de contratos de adesão. Também não existe, nem mesmo em matéria constitucional, o instrumento da avocação, que permita concentrar o julgamento de múltiplos processos a respeito da mesma questão jurídica perante um mesmo tribunal e, muito menos, perante juiz de primeiro grau.
Assim, a possibilidade de decisões divergentes a respeito da interpretação de atos normativos, primários ou secundários, ou a respeito de cláusulas de contrato de adesão, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema busca minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.
Mas a possibilidade de sentenças com diferente compreensão sobre a mesma tese jurídica não configura, por si só, um conflito de competência.
5. Considera-se existente, porém, conflito positivo de competência ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma causa. É o que
ocorre, freqüentemente, com a propositura de ações populares e ações civis públicas relacionadas a idênticos direitos transindividuais (= indivisíveis e sem titular determinado), fenômeno que é resolvido pela aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e do art. 2º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
(…)
15. Conflito conhecido em parte, apenas com relação às ações coletivas propostas
perante a 2ª Vara Especializada da Justiça Estadual de Salvador, BA, e a 1ª Vara
Federal de Salvador, BA, para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 48.106/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ
05/06/2006, p. 233, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. CONEXÃO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
– Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa – competência relativa – estão sujeitos à modificação de competência por conexão. Art. 102 do CPC.
– A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
– Sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para julgar a ação anulatória de ato administrativo, não se permite a modificação de competência por conexão.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 06/08/2012).

Por oportuno, no Conflito de Competência n. 142.789, de Relatoria da Ministra Isabel Galotti, suscitado pela empresa Ympactus Comercial Ltda., relacionado a outras ações judiciais nas quais figurava como parte, e mencionado pelo Suscitante (fl. 15e), a Ilustre Relatora entendeu pelo não conhecimento do incidente por decisão monocrática, utilizando-se, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, do seguinte fundamento: Além disso, também é cediço que o Juízo prolator da sentença detém competência absoluta para executar seus próprios julgados, cabendo apenas a ressalva, no caso específico, da previsão dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 99 do CDC, que conferem primazia à execução coletiva, porém nenhuma dessas características pode motivar a sujeição das execuções individuais ao Juízo cível acreano.

Ademais, a remessa do feito executório individual para Rio Branco causaria enorme sacrifício à pretensão executória do autor, que teria de exercitá-la em outra unidade da federação. Transparece evidente, como o propósito da ação individual é a restituição de numerário que está retido nas contas-correntes da suscitante por ordem do Judiciário acreano, que haverá choque entre os provimentos judiciais com a determinação em sentido oposto pelo Juízo capixaba.

Tal fato concreto, contudo, pode ser absorvido pelos recursos previstos no ordenamento jurídico, ainda que em instâncias mais elevadas, de sorte que os feitos devem ser processados de forma independente (CC 142.789, Rel. Min. Isabel Galotti, decisão monocrática, DJe 02.09.2015, grifo nosso).

Desse modo, não havendo conflito positivo ou negativo entre Juízos, inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade. Isto posto, nos termos do art. 955, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula
568, desta Corte, não conheço do conflito.

Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

Comentários

Continue lendo

Acre

Rio Branco lidera ranking de preços da gasolina no Brasil, aponta ANP

Publicado

em

ADRIANO MACHADO/REUTERS-07/03/2022

A capital do Acre, Rio Branco, ganhou destaque nos últimos levantamentos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao apresentar os maiores preços de revenda de gasolina no país. Segundo dados divulgados referentes ao período de 7 a 13 de abril de 2024, a cidade registrou um preço médio de R$ 6,80 por litro para gasolina aditivada, tornando-se a mais cara do Brasil nessa categoria. Para a gasolina comum, o cenário não é diferente, com o litro sendo comercializado a R$ 6,75, também liderando o ranking nacional de preços elevados.

Enquanto isso, o etanol surge como uma alternativa mais acessível para os consumidores, com um preço médio de revenda de R$ 4,66 por litro em Rio Branco. No entanto, mesmo apresentando valores relativamente mais baixos, o etanol ainda fica atrás de outras capitais, como Roraima, com R$ 4,82, e Porto Velho, com R$ 4,70.

Panorama Estadual

Os números revelados pela ANP também colocam o Acre em destaque no cenário estadual, com preços médios de revenda da gasolina aditivada atingindo R$ 6,85 por litro, conforme o levantamento realizado em 18 postos da região. Para a gasolina comum, o valor é praticamente similar, alcançando R$ 6,84 por litro em uma pesquisa realizada em 22 postos de combustíveis. Em ambos os casos, os preços observados no Acre estão entre os mais altos do país, refletindo um cenário desafiador para os consumidores locais.

Comentários

Continue lendo

Acre

Frente fria deve chegar ao Acre nesta terça (16) e baixar temperatura a 19ºC

Publicado

em

A população acreana deve presenciar uma verdadeira mistura de sensações nesta semana, conforme previsões do pesquisador Davi Friale. É esperado calor intenso, queda na temperatura e tempo seco e ventilado nos próximos dias.

De acordo com publicação do site otempoaqui.com.br , Friale diz que o primeiro impacto da chegada de uma onda polar deve ser sentido a partir desta terça-feira (16), quando devem acontecer chuvas intensas com alta probabilidade de temporais.

Na quarta-feira (17), os ventos de sudeste soprarão com força e as rajadas deixarão o céu encoberto, deixando as temperaturas mínimas entre 19ºC e 22ºC. As máximas estarão entre 28ºC e 31ºC até a quinta-feira (18).

Na sexta (19), a previsão é a volta do calor intenso com temperatura mínima entre 20ºC e 23ºC pela manhã e máxima de 28ºC e 31ºC.

Comentários

Continue lendo

Acre

Programa Asfalta Rio Branco segue levando dignidade e agradando à população

Publicado

em

Por

A Prefeitura de Rio Branco está implementando um programa de infraestrutura sem precedentes na capital acreana, visando uma transformação estrutural há muito necessária. O programa “Asfalta Rio Branco” está em pleno andamento, com o som das máquinas ecoando pelas dez regionais da cidade. Um investimento de 190 milhões está sendo direcionado para dar uma nova aparência à cidade, com foco na pavimentação de 400 ruas na regional do Trancredo Neves.

” Muito bom. Essa rua estava precisando muito. Espero que também não fique só nas principais, entre nas travessas que os moradores tanto precisam.” – Pedro Freitas, Comerciante

“Esses trajetos por aqui são muito perto, cortam muito, atalha muitas voltas. Está excelente, está um trabalho bem feito. Estou gostando desse trabalho.” Elogiou o pedreiro Francisco Nascimento.

O Secretário Municipal de Infraestrutura, Cid Ferreira, enfatizou o compromisso da gestão em ouvir as demandas da comunidade e garantir que cada região seja atendida de acordo com suas necessidades específicas.

“Vamos trazer a dignidade para a nossa população, vamos modernizar a nossa cidade, cuidar bem da nossa cidade, e é isso que a gestão vem fazendo diariamente. As obras estão espalhadas nos quatro cantos da cidade e agora, por último, lançamos o Asfalta Rio Branco, que tem a finalidade de trazer as melhorias para as nossas ruas”, enfatizou.

Fonte: Prefeitura de Rio Branco – AC

Comentários

Continue lendo